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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5004893-76.2020.4.02.5101

Órgão julgador
2ª Turma Especializada
Julgamento
20/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5004893-76.2020.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A AGENTES NOCIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento parcial à apelação da parte autora para reconhecer e averbar períodos como tempo especial, com conversão em tempo comum, e julgar improcedente o benefício de aposentadoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão em observar o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, que exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos, e a interpretação do LTCAT quanto à intermitência da exposição; (ii) a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A indicação "intermitente" no LTCAT refere-se à periodicidade com a qual o ruído se manifesta no ambiente de trabalho, e não à habitualidade e permanência da exposição do segurado durante sua jornada.

4. A demonstração da permanência e habitualidade da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto de forma contínua e ininterrupta, mas apenas que comprove o exercício de atividade não ocasional e nem intermitente, que o exponha habitualmente a tais agentes.

5. O tempo de trabalho permanente é aquele continuado, não eventual ou intermitente, e a habitualidade deve ser inerente à rotina de trabalho, conforme entendimento do STJ (REsp 1.578.404/PR) e TRF2 (AC 0155043-96.2016.4.02.5101), e a Norma Regulamentadora 15 (NR-15) prevê limites para ruídos intermitentes.

6. A exigência de permanência e habitualidade para a exposição a agentes nocivos tornou-se requisito apenas para atividades exercidas a partir de 29/04/1995, com a Lei nº 9.032/1995.

7. Inexiste omissão ou interpretação incorreta do LTCAT, pois o acórdão já abordou e fundamentou a questão da intermitência, e o embargante demonstra apenas contrariedade ao entendimento adotado.

8. O prequestionamento é considerado satisfeito, conforme Súmula 98 do STJ e art. 1.025 do CPC, não sendo os embargos de declaração a via para rediscussão da matéria já amplamente debatida.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Embargos de declaração do INSS rejeitados.

Tese de julgamento: 10. A indicação de exposição "intermitente" a agentes nocivos em laudo técnico refere-se à periodicidade do agente no ambiente de trabalho, e não à habitualidade e permanência da exposição do segurado, que não exige continuidade ininterrupta para o reconhecimento de tempo especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 2.172/1997, art. 62, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 351.490, j. 23.09.2002; STJ, REsp 322.056, j. 04.02.2002; STF, EDcl no AgRg no RE 288.604, j. 15.02.2002; STF, EDcl no RHC 79.785, j. 23.05.2003; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25.09.2019; TRF2, AC 0155043-96.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Espírito Santo, 1ª Turma Especializada, j. 03.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1.695.360/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 01.04.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.523.428/SP, j. 07.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.502.323/RJ, j. 09.12.2021; STJ, REsp 535.535/PR, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 18.12.2003; STJ, Súmula 98.1

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.