Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006439-68.2026.4.02.5001/ES
AUTOR : LORRAYNA PINTO DA VITORIA
ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602)
SENTENÇA
2. Dispositivo Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo em 22/10/2025, com a conversão em Aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data da perícia em 16/04/2026. CONCEDO a tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença. Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) no momento devido: Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sobre os valores retroativos a serem pagos, aplicam-se as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a expedição do precatório/RPV. A partir da expedição do Precatório-RPV até seu efetivo pagamento, adota-se as novas regras da Emenda Constitucional (EC) nº 136/2025, cujo art. 3º alterou a correção das sentenças previdenciárias para definir que os valores serão corrigidos pelo IPCA mais juros simples de 2% ao ano, com aplicação da taxa Selic se esta for menor. Também não haverá incidência de juros de mora entre 1º de fevereiro e 31 de dezembro do ano seguinte à apresentação do Precatório/RPV. Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/01. Transitada em julgado, havendo valores atrasados a pagar, expeça-se RPV/Precatório, observados os trâmites normativos previstos. Publique-se.