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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5017077-45.2026.8.24.0045

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5017077-45.2026.8.24.0045
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, nos termos da Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22/08/2022, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, arts. 319, 320 e 321 c/c 485, I). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observada a suspensão de que trata o § 3.º do art. 98 do CPC, ante a gratuidade da justiça ora deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5017077-45.2026.8.24.0045/SC AUTOR : RUAN RIGON GUTIERREZ (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : DANIELA AIRES RIGON GUTIERREZ (Pais) ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) SENTENÇA Diante disso, nos termos da Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22/08/2022, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, arts. 319, 320 e 321 c/c 485, I). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observada a suspensão de que trata o § 3.º do art. 98 do CPC, ante a gratuidade da justiça ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas baixas.