Ementa
Diante disso, nos termos da Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22/08/2022, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, arts. 319, 320 e 321 c/c 485, I). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observada a suspensão de que trata o § 3.º do art. 98 do CPC, ante a gratuidade da justiça ora deferida. Publique-se.