Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS. SENTENÇA UNA. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ADESIVO. INADMISSIBILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos interpostos contra sentença única proferida em julgamento conjunto de ações conexas. Um dos recorrentes, após já haver impugnado a decisão por meio de recurso inominado interposto nos autos conexos, apresentou nova insurgência contra o mesmo pronunciamento judicial. A parte adversa interpôs recurso denominado adesivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a interposição de segundo recurso pela mesma parte contra sentença una já impugnada em processo conexo; e (ii) saber se é cabível recurso adesivo no âmbito dos Juizados Especiais e, subsidiariamente, se a insurgência foi interposta dentro do prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Proferida sentença única para julgamento simultâneo de ações conexas, a decisão deve ser impugnada por meio de um único recurso. A interposição de nova insurgência pela mesma parte contra o mesmo pronunciamento judicial afronta o princípio da unirrecorribilidade e encontra óbice na preclusão consumativa.
4. No sistema dos Juizados Especiais não há previsão legal para recurso adesivo, conforme o Enunciado 88 do FONAJE.
5. Ainda que recebida a insurgência como recurso inominado, por aplicação do princípio da fungibilidade, o recurso é intempestivo, pois interposto após o encerramento do prazo previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
6. O não conhecimento do recurso autoriza a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado 122 do FONAJE.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recursos não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. Proferida sentença única em julgamento conjunto de ações conexas, a faculdade recursal exaure-se com a interposição de um único recurso pela mesma parte, incidindo a preclusão consumativa quanto à apresentação de nova insurgência contra o mesmo pronunciamento judicial. 2. É incabível recurso adesivo no âmbito dos Juizados Especiais. 3. O recurso interposto após o prazo previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 é intempestivo, ainda que recebido como recurso inominado."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 12-A, 19, § 1º, 42 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.791.589/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 12.05.2020; STJ, REsp nº 2.241.950/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25.05.2026; Enunciado 88/FONAJE; Enunciado 122/FONAJE.