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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Recurso Inominado Cível 5003822-72.2024.8.24.0018

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5003822-72.2024.8.24.0018
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. FREADA BRUSCA E INJUSTIFICADA DO VEÍCULO QUE SEGUIA À FRENTE. CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO ADESIVO. INADMISSIBILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ações conexas de indenização decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 07.08.2023, condenando solidariamente a condutora e a proprietária do veículo que provocou o engavetamento ao pagamento de indenização por danos materiais.

2. Recurso dos réus. Pretensão de afastamento da responsabilidade pelo acidente e da condenação ao ressarcimento dos danos materiais.

3. Recurso denominado adesivo interposto pelos autores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso adesivo no âmbito dos Juizados Especiais; (ii) saber se o recurso dos autores é tempestivo, caso recebido como recurso inominado; e (iii) saber se a condutora do veículo que seguia à frente foi responsável pelo engavetamento e pelos danos materiais dele decorrentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. No sistema dos Juizados Especiais não há previsão legal para recurso adesivo, conforme o Enunciado 88 do FONAJE.

6. Ainda que recebida a insurgência como recurso inominado, por aplicação do princípio da fungibilidade, o recurso é intempestivo, pois interposto após o encerramento do prazo previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.

7. O conjunto probatório demonstra que a condutora do veículo Jeep Compass realizou frenagem brusca e injustificada em trecho de rodovia com pista molhada, em curva e subida, provocando as colisões sucessivas. A conduta foi determinante para a ocorrência do acidente.

8. A presunção relativa de culpa do condutor que colide na traseira do veículo precedente é afastada quando comprovada a frenagem brusca e imprevisível do veículo que seguia à frente. O boletim de ocorrência, as fotografias e a prova testemunhal corroboram a dinâmica do acidente e a responsabilidade da condutora do Jeep Compass.

9. A conduta da motorista violou os deveres de cautela previstos no CTB, especialmente quanto ao domínio do veículo, à execução de manobras sem risco aos demais usuários da via e à vedação de frenagem brusca, salvo por razões de segurança. A proprietária do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes do acidente.

10. Os danos materiais estão comprovados pelos documentos relativos aos reparos e orçamentos apresentados nos autos. Mantêm-se as condenações ao pagamento de R$ 8.610,00 e R$ 18.500,00, conforme as respectivas ações, com os consectários definidos na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso adesivo não conhecido. Recurso dos réus conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: “1. É incabível recurso adesivo no âmbito dos Juizados Especiais. 2. O recurso interposto após o prazo previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 é intempestivo, ainda que recebido como recurso inominado. 3. A frenagem brusca e injustificada do veículo que segue à frente afasta a presunção relativa de culpa do condutor que colide na traseira quando comprovada a relação causal entre a manobra e o acidente.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 373, I e II; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406 e 927; CTB, arts. 28, 34, 42 e 43; Lei nº 9.099/1995, arts. 19, § 1º, 42, 46, 54 e 55.

Jurisprudência relevante citada na sentença: TJSC, Apelação Cível nº 0009899-43.2009.8.24.0008, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 05.09.2019; TJSC, Apelação Cível nº 2011.059046-2, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 17.09.2015; TJSC, Agravo de Instrumento nº 2013.025838-8, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 29.01.2015.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, (a) não conhecer do recurso interposto por Oclides Borsatti, Elvis Groth de Azevedo e Daiane de Souza Branco, por incabível a modalidade adesiva no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, por sua intempestividade, condenando os recorrentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.