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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5024141-52.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5024141-52.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5024141-52.2025.4.02.5101/RJ

EXEQUENTE : ANA CLAUDIA FERREIRA DA CRUZ

ADVOGADO(A) : EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516)

EXEQUENTE : LUIZ CARLOS FERREIRA DA CRUZ

ADVOGADO(A) : EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516)

DESPACHO/DECISÃO

Evento 38 - A parte autora manifesta concordância com os valores atualizados apresentados pela UNIÃO no evento 31.1.

Haja vista a concordância dos exequentes com a proposta elaborada pela União, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, no valor de R$ 39.498,04 (trinta e nove mil quatrocentos e noventa e oito reais e quatro centavos) em 11/2025, sendo R$ 35.907,31 devidos à parte autora e R$ 3.590,73 a títulos de honorários advocatícios.

Promova a Secretaria o cadastramento da requisição de pagamento com base nos valores requeridos, observando-se o contrato de honorários, dando-se posterior ciência às partes, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF.

Não havendo impugnação ao ofício requisitório, voltem-me os autos prontos para o efetivo envio, cabendo ao beneficiário, a partir de então, acompanhar a situação da RPV diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_publica).

Após o crédito, deve o credor providenciar seu levantamento junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, sendo desnecessário o comparecimento a esta Vara, uma vez que, em regra, os valores serão pagos independentemente da expedição de alvará.

Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção, arquivamento e baixa na distribuição, mantendo-se o processo suspenso até a comunicação de depósito.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5024141-52.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : ANA CLAUDIA FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) EXEQUENTE : LUIZ CARLOS FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO Evento 38 - A parte autora manifesta concordância com os valores atualizados apresentados pela UNIÃO no evento 31.1. Haja vista a concordância dos exequentes com a proposta elaborada pela União, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, no valor de R$ 39.498,04 (trinta e nove mil quatrocentos e noventa e oito reais e quatro centavos) em 11/2025, sendo R$ 35.907,31 devidos à parte autora e R$ 3.590,73 a títulos de honorários advocatícios. Promova a Secretaria o cadastramento da requisição de pagamento com base nos valores requeridos, observando-se o contrato de honorários, dando-se posterior ciência às partes, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF. Não havendo impugnação ao ofício requisitório, voltem-me os autos prontos para o efetivo envio, cabendo ao beneficiário, a partir de então, acompanhar a situação da RPV diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_publica). Após o crédito, deve o credor providenciar seu levantamento junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, sendo desnecessário o comparecimento a esta Vara, uma vez que, em regra, os valores serão pagos independentemente da expedição de alvará. Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção, arquivamento e baixa na distribuição, mantendo-se o processo suspenso até a comunicação de depósito.