Ementa
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5024141-52.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE : ANA CLAUDIA FERREIRA DA CRUZ
ADVOGADO(A) : EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516)
EXEQUENTE : LUIZ CARLOS FERREIRA DA CRUZ
ADVOGADO(A) : EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 38 - A parte autora manifesta concordância com os valores atualizados apresentados pela UNIÃO no evento 31.1.
Haja vista a concordância dos exequentes com a proposta elaborada pela União, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, no valor de R$ 39.498,04 (trinta e nove mil quatrocentos e noventa e oito reais e quatro centavos) em 11/2025, sendo R$ 35.907,31 devidos à parte autora e R$ 3.590,73 a títulos de honorários advocatícios.
Promova a Secretaria o cadastramento da requisição de pagamento com base nos valores requeridos, observando-se o contrato de honorários, dando-se posterior ciência às partes, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório, voltem-me os autos prontos para o efetivo envio, cabendo ao beneficiário, a partir de então, acompanhar a situação da RPV diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_publica).
Após o crédito, deve o credor providenciar seu levantamento junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, sendo desnecessário o comparecimento a esta Vara, uma vez que, em regra, os valores serão pagos independentemente da expedição de alvará.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção, arquivamento e baixa na distribuição, mantendo-se o processo suspenso até a comunicação de depósito.