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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Mandado de Segurança Cível 5059863-16.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5059863-16.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, p.ú., e 485, I, ambos do CPC. Custas ex lege. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº12. 016/2009. Intime-se a parte impetrante.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059863-16.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : SHEILA DAIANA BELMOND BRITES ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) SENTENÇA Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, p.ú., e 485, I, ambos do CPC. Custas ex lege. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº12. 016/2009. Intime-se a parte impetrante. P. R. I.