Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a ilegitimidade passiva da UNIÃO, afirmar a legitimidade passiva exclusiva do BANCO DO BRASIL nas demandas fundadas em alegada má gestão de conta individual do PASEP, declarar a incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. O embargante sustentou omissão quanto à incidência da prescrição quinquenal, à aplicação do Tema 545 do STJ e à interpretação do Tema 1.150 do STJ, defendendo que a controvérsia versaria sobre índices oficiais de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, hipótese em que a legitimidade seria da UNIÃO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar as alegações relativas à prescrição e à legitimidade passiva à luz dos Temas 545 e 1.150 do STJ; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a interpretação conferida ao pedido inicial e ao conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao concluir que a demanda versa sobre alegada má gestão da conta individual do PASEP e aplicação incorreta de juros e correção monetária pelo BANCO DO BRASIL, hipótese distinta daquela referente aos índices oficiais de atualização do Fundo PIS/PASEP.
5. A discordância do embargante quanto à interpretação do pedido inicial e dos documentos juntados aos autos caracteriza inconformismo com o julgamento e traduz alegação de eventual error in judicando, insuscetível de correção por meio de embargos de declaração.
6. A alegação de omissão quanto à prescrição não procede, pois, reconhecida a incompetência da Justiça Federal e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual, compete ao juízo estadual apreciar as matérias de mérito remanescentes, inclusive a prejudicial de prescrição.
7. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.
8. Não se verifica caráter manifestamente protelatório dos embargos, razão pela qual é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração desprovidos.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da interpretação conferida ao pedido inicial e às provas dos autos.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia e apresenta fundamentação apta a justificar a conclusão adotada.
3. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal, compete ao juízo estadual apreciar as questões de mérito remanescentes, inclusive a prescrição.
4. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração de caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 109, I; CPC, arts. 64, §§ 3º e 4º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 927, III; Lei Complementar n.º 8/1970, art. 5º; Decreto n.º 9.978/2019, art. 12, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 70.083 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 06.11.2024; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n.º 19.677/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 17.12.2024; STJ, AgInt no REsp n.º 2.154.122, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.10.2024; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.615.433/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 16.10.2024; STJ, Tema Repetitivo 545; STJ, Tema Repetitivo 1.150; Súmula 42 do STJ.