Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BANCÁRIOS. SEGURO RESIDENCIAL. TESE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ÚNICA INSURGÊNCIA RECURSAL. SEGURO CONTRATADO DO PRÓPRIO RECORRENTE. NÃO CONTROVÉRSIA. RÉU CONTRATADO DIRETAMENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PERCEBIDA. AUTOR QUEM COMPROVA VÍNCULO ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO REITERADO DA 6ª TURMA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO COM SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 177/FONAJE. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que acolheu em parte o pedido autoral por dano material e moral, referente a falha no cumprimento de serviço II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade na situação, bem como eventuais reverberações III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Legitimidade passiva. Reconhecida. 4. Seguradora da própria ré. 5. Ré quem autorizou a coleta e transporte do produto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso com seguimento negado. Tese de julgamento: "Empresa secutirária que pertence a ré.". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 373 e 932; Jurisprudência relevante citada: (STJ. AgRg no REsp 1040622 / RS. Dje. 12/12/2013); Enunciado Cível Fonaje/177 DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2. Não há dúvidas acerca da legitimidade passiva ad causam. O seguro contratado é do próprio réu (id. 43105205). 3. Mesmo que não o fosse, o STJ já entende que companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor. "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. SEGURO RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO CONTRATADO NO INTERIOR DO BANCO. SÚMULA Nº 83/STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. "É parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro o banco que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado. Precedentes do STJ" (REsp 592.510/RO, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ 3/4/2006). 2. "Na esteira de precedentes desta Corte, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor" (REsp 1.300.116/SP, Rel. Ministra Nanacy Andrighi, DJe 13/11/2012). 3. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de origem quanto à solidariedade passiva do banco na demanda, mister se faz a revisão do conjunto fático dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1040622 / RS. Dje. 12/12/2013)" 3. Sendo esta a única insurgência, não há como modular a sentença. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar seguimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC, vez que o recurso contraria a jurisprudência da turma: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O Relator, nas Turmas Recursais, por meio de decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida; ou, negar provimento a recurso apenas nas hipóteses do artigo 932, IV, "a", "b" e "c" do Código de Processo Civil.. Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NEGO SEGUIMENTO do recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, IV, a, parte final, do CPC e Enunciado 177/FONAJE. Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publiquem. Fortaleza/Ce, data cadastra no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator