Ementa
Ante o exposto, resolvo o incidente de impenhorabilidade e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de RENAN CORREA LIMA, nos termos do Artigo 833, IV, e Artigo 854, §3º, I, do Código de Processo Civil, para:
RECONHECER a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do Banco Santander.
MANTER A PENHORA INTEGRAL sobre os valores bloqueados na conta do Nubank, diante da ausência de prova de sua natureza salarial ou alimentar, nos termos do Artigo 854, §3º, inciso I, do CPC.
DEFERIR o benefício da Justiça Gratuita ao executado, exclusivamente para o processamento deste incidente, diante dos documentos médicos apresentados que indicam alto comprometimento da renda familiar.
A Secretaria deverá proceder, nos autos da execução n.º 5019131-41.2022.4.02.5001 via sistema SISBAJUD, após o decurso de prazo para interposição de recurso a liberação dos valores do Banco Santander. O montante mantido no Nubank deverá ser transferido para conta judicial à disposição deste Juízo.
Com a transferência dos valores, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução nº 5019131-41.2022.4.02.5001.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos 5019131-41.2022.4.02.5001.
Intimem-se.
Inteiro teor
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5017511-52.2026.4.02.5001/ES
EMBARGANTE : RENAN CORREA LIMA
ADVOGADO(A) : CLECIA ARAUJO DE MATOS (OAB ES033664)
ADVOGADO(A) : CARLOS MAGNO PIMENTEL JUNIOR (OAB ES017658)
EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de incidente de impenhorabilidade apresentado por RENAN CORREA LIMA em face do bloqueio de ativos financeiros realizado via sistema SISBAJUD nas contas bancárias de sua titularidade mantidas no Banco Santander e no Nubank. O embargante sustenta que os valores possuem natureza salarial, pois é empregado da empresa SAAM Towage Brasil S/A, e que o bloqueio compromete o sustento de sua família e o tratamento de saúde de seus pais idosos.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL impugnou o pedido, defendendo que não houve prova plena da origem salarial de todo o numerário e que a impenhorabilidade deve ser mitigada para garantir a satisfação de parte do crédito, que atualmente supera os trezentos mil reais.
No Evento 20, o executado apresentou documentos (contracheques e extratos). Após análise detalhada, verificou-se que a documentação relativa ao Banco Santander comprova o recebimento de verbas trabalhistas, enquanto a conta do Nubank carece de extratos que demonstrem a origem dos depósitos ali mantidos.
Decido.
O ponto central da controvérsia é a natureza das verbas bloqueadas em diferentes instituições financeiras e se o embargante cumpriu o dever de provar sua impenhorabilidade.
De acordo com o Artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os salários e remunerações são impenhoráveis para proteger o sustento do devedor. Entretanto, o Artigo 854, §3º, inciso I, do mesmo Código, é claro ao estabelecer que cabe ao executado o ônus de provar que as quantias bloqueadas estão sob o manto dessa proteção.
Ao analisar as provas produzidas no Evento 20, especificamente no arquivo "Outros 2", este Juízo observa situações distintas para cada conta:
No que se refere ao Banco Santander, os extratos bancários apresentados guardam correlação direta com os contracheques. Ficou demonstrado que a conta é utilizada para o recebimento de salário da empresa SAAM Towage Brasil S/A, com depósitos identificados que coincidem com os valores líquidos percebidos pelo executado. Assim, sobre este montante, incide a proteção da impenhorabilidade salarial, uma vez que sua retirada integral violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, previstos no Artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Já em relação à conta mantida no Nubank, a situação é diversa. O executado não apresentou os extratos desta conta, limitando-se a juntar documentos que indicam apenas o valor do depósito. Sem o histórico de movimentação do Nubank, não há como o Juízo saber se o dinheiro ali depositado é fruto de salário, de outras rendas ou se trata de reserva financeira acumulada. Como não houve prova da origem alimentar, os valores no Nubank perdem a proteção do artigo 833 e passam a ser considerados ativos financeiros comuns, sujeitos à penhora integral para a satisfação do credor, conforme o princípio da utilidade da execução.
Dessa forma, a decisão deve ser diferenciada: proteger parcialmente o saldo que comprovadamente é salário e manter a penhora sobre o saldo cuja origem não foi demonstrada.
Ante o exposto, resolvo o incidente de impenhorabilidade e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de RENAN CORREA LIMA, nos termos do Artigo 833, IV, e Artigo 854, §3º, I, do Código de Processo Civil, para:
RECONHECER a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do Banco Santander.
MANTER A PENHORA INTEGRAL sobre os valores bloqueados na conta do Nubank, diante da ausência de prova de sua natureza salarial ou alimentar, nos termos do Artigo 854, §3º, inciso I, do CPC.
DEFERIR o benefício da Justiça Gratuita ao executado, exclusivamente para o processamento deste incidente, diante dos documentos médicos apresentados que indicam alto comprometimento da renda familiar.
A Secretaria deverá proceder, nos autos da execução n.º 5019131-41.2022.4.02.5001 via sistema SISBAJUD, após o decurso de prazo para interposição de recurso a liberação dos valores do Banco Santander. O montante mantido no Nubank deverá ser transferido para conta judicial à disposição deste Juízo.
Com a transferência dos valores, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução nº 5019131-41.2022.4.02.5001.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos 5019131-41.2022.4.02.5001.
Intimem-se.