Ementa
Ante o exposto, considerando que a exequente deve se habilitar perante o juízo falimentar, julgo extinto, por sentença sem resolução do mérito, o presente cumprimento de sentença individual, o que faço com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se a exequente para, em 15 dias, apresentar novo cálculo, observando os termos desta sentença.