Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DA AUTORIDADE COATORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária da sentença, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005770-06.2026.4.02.5101/RJ impetrado contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, concedeu a segurança, “confirmando a liminar, para determinar a análise do processo administrativo 131403941, proferindo decisão administrativa, no prazo de até 90 (noventa) dias".
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em analisar se a Autoridade Impetrada excedeu os prazos legais para apreciar o requerimento administrativo de concessão benefício previdenciário (Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência).
III. Razões de decidir
3. Considerando a natureza eminentemente administrativa da controvérsia, compete às Varas Especializadas em matéria administrativa processar e julgar a ação, desde que a causa de pedir e o pedido se restrinjam à duração dos procedimentos administrativos (Precedente do Órgão Especial do TRF2).
4. A demora injustificada da Administração Pública em pronunciar-se a respeito de procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos em prazo razoável, em observância, inclusive, ao princípio da eficiência consagrado no caput do art. 37 da Carta Constitucional.
5. O artigo 24 da Lei 9.784/1999 dispõe que o prazo para a prática dos atos administrativos é de 5 dias e, bem assim, os artigos 48 e 49 do mesmo diploma legal fixam o prazo de 30 dias para que a administração cumpra com o dever de decidir as solicitações em matéria de sua competência, prazos estes excedidos pela Autoridade Impetrada.
6. No caso vertente, resta evidenciado que, na data do ajuizamento do mandamus (27.01.2026), o INSS já havia extrapolado o prazo estipulado nas normas de regência para apreciar o pedido administrativo e proferir decisão, considerando o decurso de prazo de mais de 200 (duzentos) dias desde o protocolo do requerimento administrativo (30.06.2025), restando, pois, configurada a mora administrativa.
IV. Dispositivo
7. Remessa necessária desprovida.