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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Remessa Necessária Cível 5005770-06.2026.4.02.5101

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
24/07/2026
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5005770-06.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DA AUTORIDADE COATORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária da sentença, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005770-06.2026.4.02.5101/RJ impetrado contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, concedeu a segurança, “confirmando a liminar, para determinar a análise do processo administrativo 131403941, proferindo decisão administrativa, no prazo de até 90 (noventa) dias".

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se em analisar se a Autoridade Impetrada excedeu os prazos legais para apreciar o requerimento administrativo de concessão benefício previdenciário (Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência).

III. Razões de decidir

3. Considerando a natureza eminentemente administrativa da controvérsia, compete às Varas Especializadas em matéria administrativa processar e julgar a ação, desde que a causa de pedir e o pedido se restrinjam à duração dos procedimentos administrativos (Precedente do Órgão Especial do TRF2).

4. A demora injustificada da Administração Pública em pronunciar-se a respeito de procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos em prazo razoável, em observância, inclusive, ao princípio da eficiência consagrado no caput do art. 37 da Carta Constitucional.

5. O artigo 24 da Lei 9.784/1999 dispõe que o prazo para a prática dos atos administrativos é de 5 dias e, bem assim, os artigos 48 e 49 do mesmo diploma legal fixam o prazo de 30 dias para que a administração cumpra com o dever de decidir as solicitações em matéria de sua competência, prazos estes excedidos pela Autoridade Impetrada.

6. No caso vertente, resta evidenciado que, na data do ajuizamento do mandamus (27.01.2026), o INSS já havia extrapolado o prazo estipulado nas normas de regência para apreciar o pedido administrativo e proferir decisão, considerando o decurso de prazo de mais de 200 (duzentos) dias desde o protocolo do requerimento administrativo (30.06.2025), restando, pois, configurada a mora administrativa.

IV. Dispositivo

7. Remessa necessária desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.