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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Recurso Inominado Cível 5008512-11.2025.4.02.5110

Órgão julgador
5ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5008512-11.2025.4.02.5110
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO COMPROVADO. CADASTRO ÚNICO DESATUALIZADO. INCONSISTÊNCIAS QUANTO À COMPOSIÇÃO FAMILIAR E À RENDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A parte autora, com sequelas decorrentes de fratura do calcâneo direito, sustenta que possui impedimento de longo prazo e vive em situação de vulnerabilidade econômica, alegando que a sentença se baseou em presunções quanto à composição familiar e às condições de sua residência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação funcional decorrente da sequela de fratura do calcâneo configura impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial; e (ii) estabelecer se ficou comprovada a condição de vulnerabilidade socioeconômica exigida pela Lei nº 8.742/1993.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O laudo pericial demonstra que a sequela da fratura do calcâneo impõe limitações permanentes para o exercício da atividade habitual de pedreiro, restringindo a inserção e a permanência da parte autora no mercado de trabalho em condições de igualdade, ainda que não impeça o desempenho de toda e qualquer atividade laboral.

O Cadastro Único desatualizado constitui óbice ao reconhecimento do requisito socioeconômico, por comprometer a confiabilidade das informações relativas à composição familiar e à renda, além de não atender à exigência legal para a concessão do benefício assistencial.

As fotografias constantes dos autos revelam inconsistências em relação à alegação de núcleo familiar unipessoal, sem que a parte autora tenha apresentado esclarecimentos ou elementos probatórios capazes de afastar essa conclusão.

Os registros do CNIS evidenciam recolhimentos como microempreendedor individual até novembro de 2024, inexistindo prova do encerramento da atividade empresarial ou da ausência de percepção de renda, o que impede o reconhecimento da alegada hipossuficiência econômica.

A ausência de esclarecimentos acerca da forma de subsistência da parte autora entre o término do último vínculo formal de emprego e a ocorrência do acidente, bem como a inexistência de impugnação probatória eficaz às inconsistências apontadas na sentença quanto à mudança de endereço e às reformas realizadas no imóvel, enfraquecem a alegação de miserabilidade.

O benefício assistencial exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do impedimento de longo prazo e da vulnerabilidade socioeconômica, de modo que a ausência de comprovação deste último impede a concessão do benefício, ainda que reconhecido o primeiro requisito.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O impedimento de longo prazo para fins de BPC/LOAS pode estar caracterizado ainda que a parte conserve capacidade para exercer atividades diversas da profissão habitual, desde que existam limitações duradouras que dificultem sua participação em igualdade de condições.

O Cadastro Único desatualizado impede o reconhecimento do requisito socioeconômico do benefício assistencial quando compromete a confiabilidade das informações sobre composição familiar e renda.

Incumbe à parte autora comprovar de forma consistente a condição de vulnerabilidade econômica, não sendo suficientes alegações desacompanhadas de elementos probatórios aptos a afastar inconsistências verificadas nos autos.

A ausência de comprovação do requisito socioeconômico, ainda que presente o impedimento de longo prazo, impede a concessão do benefício assistencial.

V.

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO.