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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5003141-69.2020.4.02.5004

Órgão julgador
6ª Turma Especializada
Julgamento
23/07/2026
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5003141-69.2020.4.02.5004
Inteiro teor

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PMCMV. FAR. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. VENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que objetivava a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos alegados vícios de construção existentes em sua unidade residencial, financiada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial.

2. Em virtude da atuação da CEF como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, não é possível incidir sobre o caso concreto as normas de proteção ao consumidor.

3. Foi deferida a realização de perícia judicial. Contudo, como a primeira perícia judicial apresentou incongruências, o Juízo de origem, destinatário final da prova, determinou a realização de nova perícia por outro profissional imparcial às partes.

4. Ao se dirigir à residência da parte apelante para a realização da perícia, no dia previamente informado às partes, o perito do Juízo, acompanhado dos respectivos assistentes técnicos, foi recebido por terceiro estranho aos autos que informou que o imóvel em questão havia sido vendido para ele pela parte apelante e que não autorizava a diligência pericial.

5. Não consta nos autos qualquer manifestação da parte apelante/fiduciante sobre a impossibilidade da realização da perícia judicial, mesmo quando prorrogado o prazo para o fazer. Cerceamento de defesa não configurado.

6. Impossibilidade de utilizar o primeiro laudo pericial acostado aos autos em virtude de incongruências nas respostas do perito judicial, que, inclusive, afirma que não fez a distinção entre vícios de construção e danos materiais de outras origens.

7. Diante da não comprovação do direito alegado, qual seja, a existência de vícios de construção na unidade residencial, bem como a impossibilidade de realização de perícia judicial, a manutenção da Sentença de improcedência é medida que se impõe.

8. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.