Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INSS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Apelo do autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por alegada fraude em contratos de empréstimos consignados, que ele nega ter feito e não reconhece.
2. Inexiste cerceamento de defesa quando a perícia é feita e a parte, antes, deixa de apresentar quesitos ou de se manifestar sobre as conclusões do laudo pericial após devida intimação. Perícia grafotécnica realizada em documentos originais, que conclui categoricamente pela autenticidade das assinaturas, afasta a tese de fraude.
3. Mesmo à luz da súmula 479 do STJ, não há responsabilidade da instituição financeira quando ausente defeito objetivo na prestação de serviço (art. 14, § 3º, I, do CDC).
4. A prova de creditamento dos valores em conta de titularidade do autor, aliada à ausência de extratos ou de alegação de saque indevido, demonstra o efetivo proveito econômico obtido. E o longo período de inércia do consumidor em questionar os descontos, sem comunicação aos órgãos de proteção ou às autoridades policiais, reforçam a validade do negócio jurídico, ratificada pela categórica perícia grafotécnica.
5. Apelação desprovida.