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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Execução de Título Extrajudicial 5063549-50.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5063549-50.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DO evento 34, PET2 e condeno a CEF a pagar à parte exequente as cotas condominiais do imóvel objeto da lide, vencidas no período de março a novembro de 2023 e janeiro de 2024 a março de 2025, no total de R$13.088,18 (evento 1, ANEXO4), e as vincendas no curso desta ação, que deverão ser atualizadas monetariamente, conforme convenção do condomínio, desde o vencimento, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, além da multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o débito. Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas. As custas deverão ser calculadas pelo recorrente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível no site www.jfrj.jus.br, e apresentadas na forma e no prazo estipulado pelo art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que apresente cálculos de prestações vencidas no curso da ação, no prazo de 15 dias. Comprovado o pagamento por meio de depósito juntado aos autos, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar o valor depositado na agência inscrita no comprovante de depósito, mediante a apresentação de documento de identificação, cópia desta sentença assinada eletronicamente e certidão de trânsito em julgado, QUE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ. Oportunamente, dê-se baixa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5063549-50.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : RESIDENCIAL RIVIERA ADVOGADO(A) : MONICA PINHO SCHULLER (OAB PR072918) ADVOGADO(A) : YGOR NASSER SALAH SALMEN (OAB PR075151) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DO evento 34, PET2 e condeno a CEF a pagar à parte exequente as cotas condominiais do imóvel objeto da lide, vencidas no período de março a novembro de 2023 e janeiro de 2024 a março de 2025, no total de R$13.088,18 (evento 1, ANEXO4), e as vincendas no curso desta ação, que deverão ser atualizadas monetariamente, conforme convenção do condomínio, desde o vencimento, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, além da multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o débito. Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas. As custas deverão ser calculadas pelo recorrente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível no site www.jfrj.jus.br, e apresentadas na forma e no prazo estipulado pelo art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que apresente cálculos de prestações vencidas no curso da ação, no prazo de 15 dias. Comprovado o pagamento por meio de depósito juntado aos autos, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar o valor depositado na agência inscrita no comprovante de depósito, mediante a apresentação de documento de identificação, cópia desta sentença assinada eletronicamente e certidão de trânsito em julgado, QUE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ. Oportunamente, dê-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.