Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DO evento 34, PET2 e condeno a CEF a pagar à parte exequente as cotas condominiais do imóvel objeto da lide, vencidas no período de março a novembro de 2023 e janeiro de 2024 a março de 2025, no total de R$13.088,18 (evento 1, ANEXO4), e as vincendas no curso desta ação, que deverão ser atualizadas monetariamente, conforme convenção do condomínio, desde o vencimento, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, além da multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o débito. Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas. As custas deverão ser calculadas pelo recorrente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível no site www.jfrj.jus.br, e apresentadas na forma e no prazo estipulado pelo art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que apresente cálculos de prestações vencidas no curso da ação, no prazo de 15 dias. Comprovado o pagamento por meio de depósito juntado aos autos, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar o valor depositado na agência inscrita no comprovante de depósito, mediante a apresentação de documento de identificação, cópia desta sentença assinada eletronicamente e certidão de trânsito em julgado, QUE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ. Oportunamente, dê-se baixa. Publique-se.