Ementa
Serventia o(s) respectivo(s) recolhimento(s)
tributário(s), acaso devido(s), transferindo-se o saldo remanescente à
parte exequente e respectivo(a) causídico(a), se outorgados poderes
para levantamento de valores em nome da parte constituinte, tudo
via SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Cumpridas as diligências supra e, noticiada/comprovada a quitação dos
, intimem-se as partes para ciência (Prazo comum: 5 dias).
requisitórios e da obrigação de pagar
Havendo requerimentos, tornem os autos conclusos.
Do contrário, uma vez certificado pela Serventia a efetiva quitação ao débito e
, desde logo, declaro EXTINTA a presente fase de
adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a)
cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, c.c art. 771, ambos do Código
de Processo Civil.
Com a certificação do trânsito em julgado da presente sentença e realizadas as
anotações e ultimadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o
ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição.
Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2ª VARA DA FAZENDA EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DE BOA VISTA - PROJUDI
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Proc. n.° 0816279-74.2026.8.23.0010
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença postulado em face da Fazenda Pública,
visando o recebimento de valores pela parte exequente, segundo memorial de cálculos apresentado nos
autos.
Intimado, o Estado executado apresentou impugnação à execução, não se opondo,
contudo, ao cálculo da parte exequente.
É o relatório.
Fundamento e
.
DECIDO
De proêmio, RECHAÇA-SE a impugnação estatal, haja vista não se falar em cisão
da execução, mas instauração do cumprimento de sentença individual de sentenças coletivas distintas,
tratando-se de títulos executivos judiciais diversos, com trânsito em julgado em datas diferentes, dando
ensejo a execuções autônomas. Ainda que assim não fosse, como reconhecido pelo próprio ente público, a
ação anteriormente executada já se encontrava arquivada, razão pela qual escorreita a distribuição
autônoma do presente feito.
Ultrapassada tal questão, os cálculos do crédito principal apresentados pela parte
exequente observam os elementos da condenação, não havendo mácula ou vício a retirar-lhes a eficácia e
validade. Em assim sendo, diante da ausência de impugnação ao crédito principal constante no memorial
que instrui a exordial, HOMOLOGO-O a fim de que surta todos os seus efeitos legais.
Outrossim, atentem-se as partes que o acordo firmado em sede recursal não vincula
este Juízo, máxime não se tratando de decisão vinculante (precedente qualificado), na forma do art. 927
do CPC. Outrossim, pese a possibilidade de adoção/aplicação do pactuado, consoante
análise/convencimento deste Juízo, segundo as peculiaridades de cada caso concreto,
a
AFASTO
incidência da transação na espécie, considerando que a fixação da verba sucumbencial no percentual
'negociado' pelas partes implicaria em quantia superior a que seria fixada por este Juízo no presente feito,
em especial, por implicar violação ao princípio da simetria em relação aos demais feitos de idêntica
natureza, isto é, inúmeras ações repetitivas cuja remuneração do causídico se deu em patamar bem
inferior, além de notória lesão ao erário, considerando que um dos objetivos do acordo seria a
vantajosidade ao ente público, advertindo-se que toda e qualquer causa que figura a Fazenda Pública é
regida, dentre inúmeros outros princípios, pela indisponibilidade do interesse público.
Em continuidade ao
processual, DETERMINO:
iter
(i) acaso não se tratar das hipóteses de dispensa da remessa, enviem
os autos à Contadoria judicial para a apresentação de memorial com
a incidência de eventuais retenções legais (Resolução TJRR
35/2021, art. 41) (Prazo: 30 dias);
(ii) pese entendimento diverso deste Juízo quanto à incidência da
verba sucumbencial na espécie, considerando o quanto decidido pela
,
instância recursal em sede do IRDR nº 9000617-14.2025.8.23.0000
expeça-se precatório (
) e RPV (
principal
honorários sucumbenciais,
), ficando deferido,
ora arbitrados por equidade em R$ 4.000,00
desde logo, destaque de eventual verba honorária contratual, acaso
pactuada e preenchidos os requisitos legais (EOAB, § 4º, art. 22),
observando, no mais, acaso existente, a renúncia ao teto legal,
intimando-se as partes para ciência/impugnação (Prazo comum: 5
dias). Havendo manifestação, tornem os autos conclusos. Do
contrário, remeta-se aquele ao NUPREC, aguardando-se pelo
pagamento deste no prazo legal (dois meses), em arquivo;
(iii) comprovado o depósito da requisição de pequeno valor pelo
ente público, intime-se a parte credora (exequente/causídico) para
informar os dados bancários (código do banco, tipo de conta,
agência, número da conta com o dígito verificador) e o número do
CNIS/NIT (Prazo: 5 dias), sob pena de arquivamento do feito; e
(iv) por fim, promova a Serventia o(s) respectivo(s) recolhimento(s)
tributário(s), acaso devido(s), transferindo-se o saldo remanescente à
parte exequente e respectivo(a) causídico(a), se outorgados poderes
para levantamento de valores em nome da parte constituinte, tudo
via SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Cumpridas as diligências supra e, noticiada/comprovada a quitação dos
, intimem-se as partes para ciência (Prazo comum: 5 dias).
requisitórios e da obrigação de pagar
Havendo requerimentos, tornem os autos conclusos.
Do contrário, uma vez certificado pela Serventia a efetiva quitação ao débito e
, desde logo, declaro EXTINTA a presente fase de
adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a)
cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, c.c art. 771, ambos do Código
de Processo Civil.
Com a certificação do trânsito em julgado da presente sentença e realizadas as
anotações e ultimadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o
ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 8/9/2026
MARCELO BATISTELA MOREIRA
Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024