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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0816279-74.2026.8.23.0010

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0816279-74.2026.8.23.0010

Ementa

Serventia o(s) respectivo(s) recolhimento(s)

tributário(s), acaso devido(s), transferindo-se o saldo remanescente à

parte exequente e respectivo(a) causídico(a), se outorgados poderes

para levantamento de valores em nome da parte constituinte, tudo

via SISCONDJ, comprovando-se nos autos.

Cumpridas as diligências supra e, noticiada/comprovada a quitação dos

, intimem-se as partes para ciência (Prazo comum: 5 dias).

requisitórios e da obrigação de pagar

Havendo requerimentos, tornem os autos conclusos.

Do contrário, uma vez certificado pela Serventia a efetiva quitação ao débito e

, desde logo, declaro EXTINTA a presente fase de

adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a)

cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, c.c art. 771, ambos do Código

de Processo Civil.

Com a certificação do trânsito em julgado da presente sentença e realizadas as

anotações e ultimadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o

ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição.

Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0816279-74.2026.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença postulado em face da Fazenda Pública, visando o recebimento de valores pela parte exequente, segundo memorial de cálculos apresentado nos autos. Intimado, o Estado executado apresentou impugnação à execução, não se opondo, contudo, ao cálculo da parte exequente. É o relatório. Fundamento e . DECIDO De proêmio, RECHAÇA-SE a impugnação estatal, haja vista não se falar em cisão da execução, mas instauração do cumprimento de sentença individual de sentenças coletivas distintas, tratando-se de títulos executivos judiciais diversos, com trânsito em julgado em datas diferentes, dando ensejo a execuções autônomas. Ainda que assim não fosse, como reconhecido pelo próprio ente público, a ação anteriormente executada já se encontrava arquivada, razão pela qual escorreita a distribuição autônoma do presente feito. Ultrapassada tal questão, os cálculos do crédito principal apresentados pela parte exequente observam os elementos da condenação, não havendo mácula ou vício a retirar-lhes a eficácia e validade. Em assim sendo, diante da ausência de impugnação ao crédito principal constante no memorial que instrui a exordial, HOMOLOGO-O a fim de que surta todos os seus efeitos legais. Outrossim, atentem-se as partes que o acordo firmado em sede recursal não vincula este Juízo, máxime não se tratando de decisão vinculante (precedente qualificado), na forma do art. 927 do CPC. Outrossim, pese a possibilidade de adoção/aplicação do pactuado, consoante análise/convencimento deste Juízo, segundo as peculiaridades de cada caso concreto, a AFASTO incidência da transação na espécie, considerando que a fixação da verba sucumbencial no percentual 'negociado' pelas partes implicaria em quantia superior a que seria fixada por este Juízo no presente feito, em especial, por implicar violação ao princípio da simetria em relação aos demais feitos de idêntica natureza, isto é, inúmeras ações repetitivas cuja remuneração do causídico se deu em patamar bem inferior, além de notória lesão ao erário, considerando que um dos objetivos do acordo seria a vantajosidade ao ente público, advertindo-se que toda e qualquer causa que figura a Fazenda Pública é regida, dentre inúmeros outros princípios, pela indisponibilidade do interesse público. Em continuidade ao processual, DETERMINO: iter (i) acaso não se tratar das hipóteses de dispensa da remessa, enviem os autos à Contadoria judicial para a apresentação de memorial com a incidência de eventuais retenções legais (Resolução TJRR 35/2021, art. 41) (Prazo: 30 dias); (ii) pese entendimento diverso deste Juízo quanto à incidência da verba sucumbencial na espécie, considerando o quanto decidido pela , instância recursal em sede do IRDR nº 9000617-14.2025.8.23.0000 expeça-se precatório ( ) e RPV ( principal honorários sucumbenciais, ), ficando deferido, ora arbitrados por equidade em R$ 4.000,00 desde logo, destaque de eventual verba honorária contratual, acaso pactuada e preenchidos os requisitos legais (EOAB, § 4º, art. 22), observando, no mais, acaso existente, a renúncia ao teto legal, intimando-se as partes para ciência/impugnação (Prazo comum: 5 dias). Havendo manifestação, tornem os autos conclusos. Do contrário, remeta-se aquele ao NUPREC, aguardando-se pelo pagamento deste no prazo legal (dois meses), em arquivo; (iii) comprovado o depósito da requisição de pequeno valor pelo ente público, intime-se a parte credora (exequente/causídico) para informar os dados bancários (código do banco, tipo de conta, agência, número da conta com o dígito verificador) e o número do CNIS/NIT (Prazo: 5 dias), sob pena de arquivamento do feito; e (iv) por fim, promova a Serventia o(s) respectivo(s) recolhimento(s) tributário(s), acaso devido(s), transferindo-se o saldo remanescente à parte exequente e respectivo(a) causídico(a), se outorgados poderes para levantamento de valores em nome da parte constituinte, tudo via SISCONDJ, comprovando-se nos autos. Cumpridas as diligências supra e, noticiada/comprovada a quitação dos , intimem-se as partes para ciência (Prazo comum: 5 dias). requisitórios e da obrigação de pagar Havendo requerimentos, tornem os autos conclusos. Do contrário, uma vez certificado pela Serventia a efetiva quitação ao débito e , desde logo, declaro EXTINTA a presente fase de adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a) cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, c.c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. Com a certificação do trânsito em julgado da presente sentença e realizadas as anotações e ultimadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 8/9/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024