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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Mandado de Segurança Cível 5048307-17.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5048307-17.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, constatada a perda superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5048307-17.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : CANDIDA MARIA SILVA ADVOGADO(A) : SUELEN OLIVEIRA DE ALCANTARA BASTOS (OAB RJ187786) SENTENÇA Diante do exposto, constatada a perda superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.