Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a. DECLARAR o direito da parte autora (servidora inativa) ao recebimento da GDASS, em pontuação equivalente a 70 (setenta) pontos, ante seu direito à paridade remuneratória com os servidores ativos, em razão da alteração legal promovida pela Lei nº 13.324/2016 no art. 11, §1º da Lei nº 10.885/2004;
b. CONDENAR o INSS na obrigação de implantar a GDASS em favor da autora em pontuação equivalente a 70 pontos; e
c. CONDENAR o INSS ao pagamento da diferença apurada a título de GDASS entre os pontos pagos inicialmente à parte autora e os 70 pontos pagos aos servidores ativos desde a entrada em vigor da Lei 13.324/2016, observada a prescrição quinquenal.
d. Condeno a parte requerida, ainda, a aplicar às parcelas vencidas a correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde quando devida cada parcela até o advento da EC 113/2021, e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até o advento da EC 113/2021, a partir de quando incidirá apenas a taxa Selic para fins de correção e juros até o efetivo pagamento..."
ACÓRDÃO (evento 55, DOC2): "...A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Isento de custas em razão do artigo 4º, I da Lei n. 9289/96. Condeno no pagamento de honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
No evento 98, DOC3, o INSS apresentou cálculo exequendo com "Hon. de Sucumbência" R$ 0,00:
No evento 103, DOC1, a parte autora veio aos autos informar que concorda com os cálculos do INSS.
Na mesma oportunidade, a autora reclama a falta de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, que consiste na implementação da diferença remuneratória em seu pagamento.
É o relatório. Decido.
Mostra-se necessária a intimação de ambas as partes para prestarem esclarecimentos acerca do correto valor exequendo, tendo em vista que o cálculo apresentado pelo INSS não contempla os honorários advocatícios de sucumbência fixados no título executivo. Cumpre esclarecer, portanto, se a ausência da referida verba decorreu de mero equívoco na elaboração do cálculo ou se a parte autora, ao concordar com os valores apresentados no evento 98, DOC3, pretendeu renunciar ao respectivo crédito.
Além disso, impõe-se a intimação do INSS para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação da GDASS em favor da autora, em pontuação equivalente a 70 pontos, conforme determinado no título judicial.
Ante o exposto:
1. Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias (em dobro para o INSS) para que prestem esclarecimentos acerca do cálculo apresentado no evento 98, DOC3, tendo em vista que não foram incluídos os honorários advocatícios