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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5004536-34.2022.4.02.5002

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5004536-34.2022.4.02.5002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a. DECLARAR o direito da parte autora (servidora inativa) ao recebimento da GDASS, em pontuação equivalente a 70 (setenta) pontos, ante seu direito à paridade remuneratória com os servidores ativos, em razão da alteração legal promovida pela Lei nº 13.324/2016 no art. 11, §1º da Lei nº 10.885/2004;

b. CONDENAR o INSS na obrigação de implantar a GDASS em favor da autora em pontuação equivalente a 70 pontos; e

c. CONDENAR o INSS ao pagamento da diferença apurada a título de GDASS entre os pontos pagos inicialmente à parte autora e os 70 pontos pagos aos servidores ativos desde a entrada em vigor da Lei 13.324/2016, observada a prescrição quinquenal.

d. Condeno a parte requerida, ainda, a aplicar às parcelas vencidas a correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde quando devida cada parcela até o advento da EC 113/2021, e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até o advento da EC 113/2021, a partir de quando incidirá apenas a taxa Selic para fins de correção e juros até o efetivo pagamento..."

ACÓRDÃO (evento 55, DOC2): "...A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Isento de custas em razão do artigo 4º, I da Lei n. 9289/96. Condeno no pagamento de honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a)."

No evento 98, DOC3, o INSS apresentou cálculo exequendo com "Hon. de Sucumbência" R$ 0,00:

No evento 103, DOC1, a parte autora veio aos autos informar que concorda com os cálculos do INSS.

Na mesma oportunidade, a autora reclama a falta de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, que consiste na implementação da diferença remuneratória em seu pagamento.

É o relatório. Decido.

Mostra-se necessária a intimação de ambas as partes para prestarem esclarecimentos acerca do correto valor exequendo, tendo em vista que o cálculo apresentado pelo INSS não contempla os honorários advocatícios de sucumbência fixados no título executivo. Cumpre esclarecer, portanto, se a ausência da referida verba decorreu de mero equívoco na elaboração do cálculo ou se a parte autora, ao concordar com os valores apresentados no evento 98, DOC3, pretendeu renunciar ao respectivo crédito.

Além disso, impõe-se a intimação do INSS para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação da GDASS em favor da autora, em pontuação equivalente a 70 pontos, conforme determinado no título judicial.

Ante o exposto:

1. Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias (em dobro para o INSS) para que prestem esclarecimentos acerca do cálculo apresentado no evento 98, DOC3, tendo em vista que não foram incluídos os honorários advocatícios

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004536-34.2022.4.02.5002/ES REQUERENTE : MARCIA COSTA LEITE ADVOGADO(A) : JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Declarado o direito da autora à paridade remuneratória com os servidores da ativa, o INSS foi condenado a proceder na implementação da GDASS em pontuação equivalente a 70 pontos, junto ao benefício da autora; ao pagamento da diferença apurada a título de GDASS entre os pontos pagos inicialmente e os 70 pontos, desde a entrada em vigor da Lei nº 13.324/2016, observada a prescrição quinquenal, e ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação: SENTENÇA (evento 31, DOC1): "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a. DECLARAR o direito da parte autora (servidora inativa) ao recebimento da GDASS, em pontuação equivalente a 70 (setenta) pontos, ante seu direito à paridade remuneratória com os servidores ativos, em razão da alteração legal promovida pela Lei nº 13.324/2016 no art. 11, §1º da Lei nº 10.885/2004; b. CONDENAR o INSS na obrigação de implantar a GDASS em favor da autora em pontuação equivalente a 70 pontos; e c. CONDENAR o INSS ao pagamento da diferença apurada a título de GDASS entre os pontos pagos inicialmente à parte autora e os 70 pontos pagos aos servidores ativos desde a entrada em vigor da Lei 13.324/2016, observada a prescrição quinquenal. d. Condeno a parte requerida, ainda, a aplicar às parcelas vencidas a correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde quando devida cada parcela até o advento da EC 113/2021, e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até o advento da EC 113/2021, a partir de quando incidirá apenas a taxa Selic para fins de correção e juros até o efetivo pagamento..." ACÓRDÃO (evento 55, DOC2): "...A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Isento de custas em razão do artigo 4º, I da Lei n. 9289/96. Condeno no pagamento de honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a)." No evento 98, DOC3, o INSS apresentou cálculo exequendo com "Hon. de Sucumbência" R$ 0,00: No evento 103, DOC1, a parte autora veio aos autos informar que concorda com os cálculos do INSS. Na mesma oportunidade, a autora reclama a falta de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, que consiste na implementação da diferença remuneratória em seu pagamento. É o relatório. Decido. Mostra-se necessária a intimação de ambas as partes para prestarem esclarecimentos acerca do correto valor exequendo, tendo em vista que o cálculo apresentado pelo INSS não contempla os honorários advocatícios de sucumbência fixados no título executivo. Cumpre esclarecer, portanto, se a ausência da referida verba decorreu de mero equívoco na elaboração do cálculo ou se a parte autora, ao concordar com os valores apresentados no evento 98, DOC3, pretendeu renunciar ao respectivo crédito. Além disso, impõe-se a intimação do INSS para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação da GDASS em favor da autora, em pontuação equivalente a 70 pontos, conforme determinado no título judicial. Ante o exposto: 1. Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias (em dobro para o INSS) para que prestem esclarecimentos acerca do cálculo apresentado no evento 98, DOC3, tendo em vista que não foram incluídos os honorários advocatícios de sucumbência fixados no título executivo: (a) o INSS deverá informar se a ausência da verba honorária decorreu de mero equívoco material na elaboração do cálculo, manifestando-se sobre o respectivo valor; (b) a parte autora deverá esclarecer se, ao concordar com o cálculo apresentado pelo INSS, pretendeu renunciar ao crédito correspondente aos honorários sucumbenciais ou se requer sua inclusão na requisição de pagamento. 1.1. Na mesma oportunidade, fica a representação processual da autora intimada para informar a sua pretensão em relação aos honorários contratuais, informando se pretende o destaque daqueles previstos no evento 1, DOC2, fl. 2, e em nome de quem, já que o contrato foi firmado pela parte autora com mais de uma sociedade de advocacia. 1.2. Não remanescendo controvérsia quanto ao valor exequendo, inclusive em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) respectivo(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 1.3. Advindo requerimento de destaque de honorários contratuais em nome de ambas as sociedades de advocacia contratadas, com fulcro no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), defiro que o percentual indicado no contrato apresentado no evento 1, DOC2, fl. 2 (30%) na própria requisição que será expedida em favor da parte exequente, em campo próprio, haja vista a existência de vedação à sua requisição autônoma (art. 18, caput, da Resolução CJF nº 822/2023). 1.4. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 2. Intime-se o INSS para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, implantar a GDASS em favor da autora, em pontuação equivalente a 70 pontos, conforme o título judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1. Com manifestação do INSS, abra-se vista à parte autora, para manifestação e oportunidade de quitação ou apresentação de requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Após, conclusos.