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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Conflito de Competência Cível 5007609-43.2026.4.02.0000

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
24/07/2026
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5007609-43.2026.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADES E PRESCRIÇÃO. ART. 286, II, DO CPC. PROCESSO PARADIGMA AINDA NÃO EXTINTO À ÉPOCA DO RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO. JUÍZO APONTADO COMO PREVENTO QUE RECONHECEU SUA PRÓPRIA INCOMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ em face do MM. Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito e inexigibilidade de anuidades proposta contra o CREA/RJ.

2. O Juízo suscitado reconheceu a prevenção da 1ª Vara Federal de Volta Redonda com fundamento no art. 286, II, do CPC, em razão da existência de demanda anteriormente distribuída entre as mesmas partes e com idênticos pedidos. O Juízo suscitante, por sua vez, sustentou a inaplicabilidade do referido dispositivo legal, por inexistir prévia extinção do processo paradigma e por não haver prevenção decorrente da atuação de juízo posteriormente declarado incompetente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar a demanda é do Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, por prevenção, ou do Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, inaplicabilidade do art. 286, II, do CPC

III. Razões de decidir

4. A decisão do Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ de reconhecer a prevenção da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ foi indevida, pois a ação paradigma (nº 5000771-98.2026.4.02.5104) ainda estava em tramitação e não havia sido extinta sem resolução do mérito no momento da declaração de prevenção. A homologação da desistência e a consequente extinção do processo ocorreram apenas posteriormente. Naquele momento, a identidade entre as demandas poderia ensejar eventual reconhecimento de litispendência, mas não autorizava a incidência do art. 286, II, DO CPC.

5. Não há prevenção válida quando os juízos apontados como preventos (1ª Vara Federal de Volta Redonda e 7ª Vara Federal de Execução Fiscal) não reconhecem sua competência para o processo antecedente, pois atos praticados por juízo incompetente não geram prevenção.

6. A finalidade do art. 286, II, do CPC, de impedir a manipulação da distribuição processual mediante sucessivas reproposituras da ação, não se aplica ao caso, uma vez que o Autor não promoveu sucessivas distribuições com o objetivo de direcionar o julgamento da causa. Ao que tudo indica, ele apenas equivocou-se quanto à competência para o julgamento de sua demanda e tentou reparar o equívoco com o ajuizamento quase simultâneo de duas demandas respectivamente dirigidas a Juízos diferentes.

7. Os critérios ordinários de competência reforçam a competência da justiça federal da capital, onde se encontra sediado o CREA/RJ, inexistindo fundamento para a fixação da competência por prevenção.

IV. Dispositivo

8. Conflito negativo de competência julgado procedente.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo MM.