Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 23, § 2º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ALEGAÇÃO DE DEPENDENTE INVÁLIDA OU COM DEFICIÊNCIA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DOENÇA DE PARKINSON. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REQUISITOS DISTINTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de revisão da pensão por morte, por meio do qual se pretendia a fixação do benefício no percentual de 100% do valor da aposentadoria do instituidor, nos termos do § 2º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, sustentando a Autora, em síntese, que vem recebendo apenas 60% do benefício, apesar de sua condição de dependente do segurado falecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a beneficiária da pensão por morte se enquadra na condição de dependente inválida ou com deficiência grave, nos termos do art. 23, § 2º, da EC nº 103/2019, para fins de revisão do benefício para 100% dos proventos do instituidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A documentação médica apresentada, embora ateste a doença de Parkinson desde 2016/2017, não demonstra de forma específica que a pensionista estivesse inválida ao tempo do falecimento do instituidor (12.09.2021), condição indispensável para a aplicação do art. 23, § 2º, da EC nº 103/2019.
4. O deferimento da isenção de Imposto de Renda (IRPF) à Autora não comprova sua condição de "dependente inválida" para fins previdenciários, pois a legislação tributária (Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV) não exige que a doença de Parkinson seja incapacitante para a concessão do benefício fiscal, diferentemente da exigência para a revisão da pensão.
5. A idade avançada da beneficiária, por si só, não estabelece presunção de invalidez nem autoriza a revisão da pensão, uma vez que a legislação não prevê tal fundamento para o incremento do benefício.
6. A parte Autora não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC, de comprovar a condição de invalidez na data do óbito do instituidor, o que impede a revisão do cálculo da pensão.
IV. DISPOSITIVO:
7. Recurso desprovido.