Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 3078003-62.2026.8.06.0001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: [Sucumbenciais] Requerente: COSTABEBER E PAPADOPOL ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido: MARCOS ANTONIO PEREIRA e outros Vistos etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com requerimento de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, instaurado por Costabeber e Papadopol Advogados Associados S/S em face de Marcos Antonio Pereira e Kassia Correa da Silva, distribuído por dependência à execução autuada sob o nº 0197037-68.2015.8.06.0001. Em síntese, a parte requerente afirmou ser credora de verba sucumbencial no valor atualizado de R$ 4.505,35, conforme memória discriminada acostada aos autos (ID 226000061). Asseverou que a executada principal, Associação Nacional dos Usuários de Cartões de Crédito (ANUCC), apresenta situação cadastral inapta perante a Receita Federal do Brasil por omissão de declarações (ID 226000060). Apontou que os requeridos figuram no quadro societário como Presidente e Diretor (ID 226000064). Pugnou, cautelarmente, pela indisponibilidade de ativos via SISBAJUD e RENAJUD e, ao final, pela desconsideração da personalidade jurídica da associação devedora, com a extensão da responsabilidade executiva ao patrimônio dos administradores indicados (ID 226000056). Guia de recolhimento de custas foi inicialmente emitida sob o número 1026081400843. Por meio de despacho exarado em 01/09/2026, foi determinada a intimação da parte requerente para comprovar o pagamento das custas processuais iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 237361865). A certidão de envio da comunicação via Diário da Justiça Eletrônico foi expedida em 14/09/2026 (ID 240465237). Em seguida, foi coligida aos autos certidão de vencimento da respectiva guia de custas (ID 241603524). Em 07/10/2026, a parte requerente atravessou manifestação (ID 251876097) postulando expressamente a desistência do feito, com fundamento na inexistência de aperfeiçoamento da relação jurídica processual pela ausência de citação, requerendo a homologação do pedido, a extinção do processo sem resolução do mérito e o afastamento de qualquer condenação em ônus de sucumbência ou custas remanescentes (ID 251876098). Vieram os autos conclusos para sentença. A pretensão de extinção formulada pela parte exequente comporta acolhimento, impondo-se a homologação da desistência, ante a plena eficácia da manifestação de vontade deduzida antes da angularização processual. Consagrado pelo direito processual civil como ato privativo do demandante na condução do processo, o pedido de desistência veicula manifestação de vontade dirigida à cessação da atividade jurisdicional instaurada, com suporte nos artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil condiciona a desistência da ação ao consentimento do demandado apenas quando já ofertada a contestação. Na espécie vertente, verifica-se que a relação jurídica processual sequer chegou a ser triangularizada, porquanto não houve expedição nem cumprimento de mandado citatório em face de Marcos Antonio Pereira ou Kassia Correa da Silva, inexistindo ato de ingresso espontâneo ou defesa formalizada nos autos. Desse modo, a manifestação da parte requerente opera efeitos imediatos no tocante à abdicação da marcha processual, prescindindo de anuência dos requeridos, impondo-se a extinção anômala do incidente sem análise do meritum causae. No tocante aos encargos processuais, tem-se que a inexistência de citação válida afasta a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais. A verba honorária decorre do princípio da sucumbência e da causalidade, pressupondo a existência de lide formalmente instaurada e a atuação de patrono em prol da parte adversa. Ausente a intervenção processual de advogado dos requeridos, resta inibida a fixação de sucumbência em favor da defesa técnica, nos termos da jurisprudência consolidada sobre a matéria. De igual sorte, quanto às custas processuais, constata-se que a parte exequente desistiu da continuidade do procedimento antes de realizar o preparo inicial exigido pelo despacho de ID 237361865, sobrevindo o vencimento formal da guia originária (ID 241603524). Diante do encerramento precoce do incidente na fase embrionária, sem prática de diligências citatórias nem atos executórios constritivos que onerassem a máquina judiciária com atos externos, revela-se descabida qualquer cominação posterior a esse título, dispensando-se recolhimentos remanescentes e autorizando-se o arquivamento definitivo. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA deduzido pela exequente (ID 251876098) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em razão da desistência manifestada anteriormente à citação e à constituição de procuradores pela parte adversa: a) descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação; b) não há custas remanescentes a serem exigidas, arquivando-se o feito sem outras cominações pecuniárias. Certificado o trânsito em julgado imediato por ausência de interesse recursal, arquivamento dos autos, com a devida baixa . Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito