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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Mandado de Segurança Cível 5047378-81.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5047378-81.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I do CPC, e, CONCEDO A ORDEM para determinar à autoridade impetrada que proceda a análise conclusiva do Requerimento nº 1942287038 (Evento ), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da intimação pessoal da autoridade impetrada, para deferi-lo ou não, conforme a legislação em vigor. Ressalvo que o prazo acima fixado não flui enquanto pendente eventual providência a cargo do impetrante, exigindo-se, contudo, que possíveis exigências sejam formal e regularmente constituídas no procedimento em questão, em obediência com a legislação pertinente, sob as penas da lei. Custas ex lege. Oficie-se à autoridade impetrada e intime-se o órgão de representação processual (art. 13 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009 e RESP 200400205174). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5047378-81.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : EDSON LUIZ GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ259612) SENTENÇA Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I do CPC, e, CONCEDO A ORDEM para determinar à autoridade impetrada que proceda a análise conclusiva do Requerimento nº 1942287038 (Evento ), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da intimação pessoal da autoridade impetrada, para deferi-lo ou não, conforme a legislação em vigor. Ressalvo que o prazo acima fixado não flui enquanto pendente eventual providência a cargo do impetrante, exigindo-se, contudo, que possíveis exigências sejam formal e regularmente constituídas no procedimento em questão, em obediência com a legislação pertinente, sob as penas da lei. Custas ex lege. Oficie-se à autoridade impetrada e intime-se o órgão de representação processual (art. 13 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009 e RESP 200400205174). Intimem-se. Desnecessária nova intimação ao MPF conforme Evento 11.1.