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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5027194-41.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5027194-41.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte vitalícia ao autor EDSON CALDAS, na qualidade de filho maior inválido do instituidor EVERALDO CALDAS, com DIB em 09/05/2024, e a pagar as parcelas vencidas atualizadas monetariamente nos termos da fundamentação. As prestações vencidas deverão sofrer a compensação dos valores recebidos administrativamente, em razão da concessão do benefício assistencial de prestação continuada (NB 87/703.129.543-3), para as mesmas competências. O benefício assistencial de prestação continuada (NB 87/703.129.543-3) deverá ser cessado quando implantado administrativamente o benefício de pensão por morte ora concedido. 17. Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor já limitado as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do limite de 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 18. Ante a ausência de efeito suspensivo a eventual recurso inominado interposto, determino que o INSS implante o benefício da parte autora no prazo fixado pelo Comitê Deliberativo PREVJUD, conforme Ofício Circular TRF nº 1176471, de 12 de agosto de 2025. No mesmo prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. 19. Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027194-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : EDSON CALDAS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) SENTENÇA 16. Posto isso, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte vitalícia ao autor EDSON CALDAS, na qualidade de filho maior inválido do instituidor EVERALDO CALDAS, com DIB em 09/05/2024, e a pagar as parcelas vencidas atualizadas monetariamente nos termos da fundamentação. As prestações vencidas deverão sofrer a compensação dos valores recebidos administrativamente, em razão da concessão do benefício assistencial de prestação continuada (NB 87/703.129.543-3), para as mesmas competências. O benefício assistencial de prestação continuada (NB 87/703.129.543-3) deverá ser cessado quando implantado administrativamente o benefício de pensão por morte ora concedido. 17. Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor já limitado as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do limite de 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 18. Ante a ausência de efeito suspensivo a eventual recurso inominado interposto, determino que o INSS implante o benefício da parte autora no prazo fixado pelo Comitê Deliberativo PREVJUD, conforme Ofício Circular TRF nº 1176471, de 12 de agosto de 2025. No mesmo prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. 19. Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. 20. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 21. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 22. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 23. Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. 24. Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo. Sr. Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes. 25. Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que ela, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF. Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 26. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 27. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público Federal.