Ementa
Publicação e ciência acerca da sentença de f. 345/346: "Anote-se no sistema que se trata de Cumprimento de Sentença de Honorários de Sucumbência proposto por Frederico Dunice P. Brito e Paulo Cezar Marcon em desfavor de Adônis de Souza Formighieri. Com fundamento nos artigos 924, III e 925 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a transação celebrada (fls. 343/344) e DECLARO extinta a obrigação, nestes autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, movida por Frederico Dunice P. Brito e Paulo Cezar Marcon em desfavor de Adônis de Souza Formighieri. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (CPC, art. 90, §3º1 ). Liberem-se eventuais penhoras e restrições. Em sendo a hipótese, para levantamento de valores depositados nos autos, consoante termos do acordo, expeça-se alvará desde logo ou, preferencialmente, se fornecidos os dados necessários, proceda-se à sua transferência eletrônica , observada a devida representação processual e detenção de poderes específicos. Considerando a ausência do interesse recursal, oriunda dos efeitos decorrentes da composição declarada pelas partes (CPC, art. 200), certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e após, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos (CPC, art.