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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0809815-04.2025.8.12.0001

Vara / juízo
1ª Vara Bancária
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0809815-04.2025.8.12.0001
Inteiro teor

Ementa

Publicação e ciência acerca da sentença de f. 345/346: "Anote-se no sistema que se trata de Cumprimento de Sentença de Honorários de Sucumbência proposto por Frederico Dunice P. Brito e Paulo Cezar Marcon em desfavor de Adônis de Souza Formighieri. Com fundamento nos artigos 924, III e 925 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a transação celebrada (fls. 343/344) e DECLARO extinta a obrigação, nestes autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, movida por Frederico Dunice P. Brito e Paulo Cezar Marcon em desfavor de Adônis de Souza Formighieri. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (CPC, art. 90, §3º1 ). Liberem-se eventuais penhoras e restrições. Em sendo a hipótese, para levantamento de valores depositados nos autos, consoante termos do acordo, expeça-se alvará desde logo ou, preferencialmente, se fornecidos os dados necessários, proceda-se à sua transferência eletrônica , observada a devida representação processual e detenção de poderes específicos. Considerando a ausência do interesse recursal, oriunda dos efeitos decorrentes da composição declarada pelas partes (CPC, art. 200), certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e após, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos (CPC, art.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Publicação e ciência acerca da sentença de f. 345/346: "Anote-se no sistema que se trata de Cumprimento de Sentença de Honorários de Sucumbência proposto por Frederico Dunice P. Brito e Paulo Cezar Marcon em desfavor de Adônis de Souza Formighieri. Com fundamento nos artigos 924, III e 925 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a transação celebrada (fls. 343/344) e DECLARO extinta a obrigação, nestes autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, movida por Frederico Dunice P. Brito e Paulo Cezar Marcon em desfavor de Adônis de Souza Formighieri. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (CPC, art. 90, §3º1 ). Liberem-se eventuais penhoras e restrições. Em sendo a hipótese, para levantamento de valores depositados nos autos, consoante termos do acordo, expeça-se alvará desde logo ou, preferencialmente, se fornecidos os dados necessários, proceda-se à sua transferência eletrônica , observada a devida representação processual e detenção de poderes específicos. Considerando a ausência do interesse recursal, oriunda dos efeitos decorrentes da composição declarada pelas partes (CPC, art. 200), certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e após, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos (CPC, art. 1.000)2 . Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campo Grande MS, data da assinatura eletrônica. César Castilho Marques Juiz de Direito em Substituição Legal Assinado por Certificação Digita"