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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5000096-23.2026.4.02.5109

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5000096-23.2026.4.02.5109
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, CPC. Deixo de condenar quaisquer das partes em custas e honorários advocatícios. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Não havendo recurso e certificado o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000096-23.2026.4.02.5109/RJ AUTOR : CLAUDETE LIVIA MIGUEL ADVOGADO(A) : ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB RJ077467) ADVOGADO(A) : ADRIENE OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB RJ105904) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA COSTA TOSCANO (OAB RJ133071) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, CPC. Deixo de condenar quaisquer das partes em custas e honorários advocatícios. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Não havendo recurso e certificado o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.