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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Cumprimento de Sentença 0803615-79.2024.8.23.0010

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0803615-79.2024.8.23.0010

Ementa

Diante do exposto,

a presente execução, com fundamento no art. 53, §4º, da

JULGO EXTINTA

Lei 9.099/95.

Expeça-se certidão de crédito.

Intime-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803615-79.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Marcha processual regular, conforme rito previsto na Lei. 9.0099/95. Fundamento. Decido. Em análise dos autos verifico que foram adotados diversos atos executórios, sendo que as penhoras foram frustradas face a não localização de bens para saldar o débito. Observa-se que os processos afetos ao rito sumaríssimo se orientam pelo princípio da celeridade processual, sendo que este postulado não vem sendo observado nestes autos, pois até a presente data não houve a localização dos bens do executado para o cumprimento da sentença. Segundo dispõe o artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, a não localização do devedor ou de bens para penhora constitui causa de extinção do processo, em razão dos princípios que norteiam os Juizados Especiais estampados no artigo 2.º do mesmo diploma legal: “Art. 53. (…) §4º. Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Coadunando com tal tese, abarca a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (…) 4. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 5. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 6. Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.(…) (TJ-DF: 00010497620158070003 0001049-76.2015.8.07.0003. Orgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF. Publicação: 28/03/2017. Julgamento 22 de Março de 2017. Relator ARNALDO CORRÊA SILVA.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. INAPLICABILIDADE DO ART. 921 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte exequente contra sentença que extinguiu a execução em razão da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. A recorrente sustenta a inaplicabilidade desse dispositivo e defende que a ausência de bens deveria ensejar apenas a suspensão do processo, conforme o art. 921, III, do CPC, pugnando pela cassação da sentença e pelo prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, no âmbito dos Juizados Especiais, é aplicável o regime de suspensão da execução previsto no art. 921 do CPC; e (ii) determinar se a ausência de bens penhoráveis autoriza a extinção imediata da execução com base no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 dispõe que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, não se aplicando a regra de suspensão do art. 921 do CPC, própria do procedimento comum. 4. O sistema dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95), não comporta a manutenção indefinida de execuções infrutíferas, sob pena de contrariar sua natureza célere e desburocratizada. 5. A opção pelo rito sumaríssimo implica a aceitação das vantagens e limitações próprias do sistema dos Juizados. 6. No caso concreto, restaram esgotadas todas as diligências possíveis para localização de bens penhoráveis, inclusive tentativa de penhora de veículo, sem êxito, o que justifica a extinção da execução. 7. A extinção não impede a exequente de ajuizar nova execução caso sobrevenha modificação na situação patrimonial do devedor, mediante indicação de bens passíveis de penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 aplica-se integralmente ao procedimento executivo dos Juizados Especiais, afastando a incidência do art. 921 do CPC. 2. A ausência de bens penhoráveis e a não localização do devedor autorizam a extinção da execução, sem prejuízo de nova propositura caso sejam encontrados bens no futuro.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, arts. 2º, 53, § 4º, e 55; CPC/2015, art. 921, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 20.05.2009, DJe 07.08.2009; TJSP, Recurso Inominado Cível n. 0000608-34.2021.8.26.0334, Rel. Márcio Bonetti, 6ª Turma Recursal Cível, j. 17.03.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível n. 0000731-41.2021.8.26.0137, Rel. Vera Lúcia Calviño de Campos, 6ª Turma Recursal Cível, j. 09.06.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível n. 0000073-31.2024.8.26.0648, Rel. Márcio Bonetti, 6ª Turma Recursal Cível, j. 06.02.2025. (TJ-SP – Recurso Inominado Cível: 10292022820208260576 São José do Rio Preto, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 20/10/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/10/2025) Diante do exposto, a presente execução, com fundamento no art. 53, §4º, da JULGO EXTINTA Lei 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível