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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Agravo de Instrumento 9002596-74.2026.8.23.0000

Órgão julgador
Primeira Turma Julgadora
Julgamento
03/09/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
9002596-74.2026.8.23.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

TRANSAÇÃO COM RESSALVA EXPRESSA. MANUTENÇÃO DA

EXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E

DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo

interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade

oposta pelo devedor. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença para cobrança de

honorários advocatícios. O executado/agravante alega a inexigibilidade da verba sob o

argumento de que a sentença homologatória de acordo extinguiu o feito sem arbitrá-la,

operando-se preclusão e coisa julgada. Em sede recursal, suscita também a nulidade do

pedido executivo por ausência de qualificação formal de um dos credores.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível

o conhecimento de tese de nulidade do pedido executivo arguida apenas nas razões

recursais; e (ii) saber se a ausência de disposição expressa sobre os honorários

advocatícios na sentença homologatória de acordo retira a exigibilidade da verba na fase

executiva, quando houver cláusula no termo de transação reservando a discussão sobre

os honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de nulidade do pedido executivo fundada na

falta de qualificação de um dos patronos credores não foi arguida na exceção de

pré-executividade tampouco apreciada na decisão agravada, configurando inovação

recursal, cujo conhecimento direto importaria em supressão de instância e violação ao

duplo grau de jurisdição. 2. O termo de audiência previu expressamente a reserva do

debate acerca dos honorários advocatícios, cindindo validamente o objeto do processo. 3.

A autonomia da verba honorária impede que o direito do advogado seja prejudicado por

acordo firmado sem a sua aquiescência ou em desrespeito a ressalva expressa, nos

termos do art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e dos arts. 840 e 843 do Código Civil. 4. O

silêncio da sentença homologatória decorreu do próprio limite do negócio jurídico

processual submetido à apreciação do juízo, o qual focou na liquidação da obrigação

principal sem extinguir a obrigação acessória preservada pelas partes. 5. A arguição de

preclusão ou quitação implícita pela parte contratante atenta contra a boa-fé objetiva,

caracterizando comportamento contraditório (

), vedado

venire contra factum proprium

pelo art. 5º do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte

conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. Matéria não deduzida em primeiro grau

e não enfrentada na decisão recorrida constitui inovação recursal, obstando o seu

conhecimento pelo tribunal sob pena de supressão de instância. 2. A ressalva expressa

acerca da reserva de honorários advocatícios pactuada em termo de transação preserva

a exigibilidade do título e a autonomia da verba, não sendo afetada pelo silêncio da

sentença homologatória restrita à obrigação principal." Dispositivos relevantes citados:

CC, arts. 840 e 843; CPC, art. 5º; Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 4º. Jurisprudência

relevante citada: n/a.