Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRANSAÇÃO COM RESSALVA EXPRESSA. MANUTENÇÃO DA
EXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade
oposta pelo devedor. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença para cobrança de
honorários advocatícios. O executado/agravante alega a inexigibilidade da verba sob o
argumento de que a sentença homologatória de acordo extinguiu o feito sem arbitrá-la,
operando-se preclusão e coisa julgada. Em sede recursal, suscita também a nulidade do
pedido executivo por ausência de qualificação formal de um dos credores.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível
o conhecimento de tese de nulidade do pedido executivo arguida apenas nas razões
recursais; e (ii) saber se a ausência de disposição expressa sobre os honorários
advocatícios na sentença homologatória de acordo retira a exigibilidade da verba na fase
executiva, quando houver cláusula no termo de transação reservando a discussão sobre
os honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de nulidade do pedido executivo fundada na
falta de qualificação de um dos patronos credores não foi arguida na exceção de
pré-executividade tampouco apreciada na decisão agravada, configurando inovação
recursal, cujo conhecimento direto importaria em supressão de instância e violação ao
duplo grau de jurisdição. 2. O termo de audiência previu expressamente a reserva do
debate acerca dos honorários advocatícios, cindindo validamente o objeto do processo. 3.
A autonomia da verba honorária impede que o direito do advogado seja prejudicado por
acordo firmado sem a sua aquiescência ou em desrespeito a ressalva expressa, nos
termos do art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e dos arts. 840 e 843 do Código Civil. 4. O
silêncio da sentença homologatória decorreu do próprio limite do negócio jurídico
processual submetido à apreciação do juízo, o qual focou na liquidação da obrigação
principal sem extinguir a obrigação acessória preservada pelas partes. 5. A arguição de
preclusão ou quitação implícita pela parte contratante atenta contra a boa-fé objetiva,
caracterizando comportamento contraditório (
), vedado
venire contra factum proprium
pelo art. 5º do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte
conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. Matéria não deduzida em primeiro grau
e não enfrentada na decisão recorrida constitui inovação recursal, obstando o seu
conhecimento pelo tribunal sob pena de supressão de instância. 2. A ressalva expressa
acerca da reserva de honorários advocatícios pactuada em termo de transação preserva
a exigibilidade do título e a autonomia da verba, não sendo afetada pelo silêncio da
sentença homologatória restrita à obrigação principal." Dispositivos relevantes citados:
CC, arts. 840 e 843; CPC, art. 5º; Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 4º. Jurisprudência
relevante citada: n/a.