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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5000714-36.2024.4.02.5109

Órgão julgador
7ª Turma Especializada
Julgamento
22/07/2026
Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5000714-36.2024.4.02.5109
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO MILITAR. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. LESÃO NO OMBRO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO ATIVO DAS FORÇAS ARMADAS. APTIDÃO PARA O TRABALHO CIVIL. LEI Nº 13.954/2019. REGIME DE ENCOSTAMENTO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. DESCABIMENTO.

- O vínculo do militar temporário com as Forças Armadas possui natureza precária e transitória, submetendo-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, nos termos do art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal.

- Com o advento da Lei nº 13.954/2019, que promoveu alterações na Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/1964), estabeleceu-se que o militar temporário licenciado por incapacidade temporária apenas para o serviço militar, mas que ostente aptidão para o labor civil, deve ser posto na situação de encostamento (art. 31, §§ 6º e 8º).

- A situação de "encostado" assegura ao ex-militar a manutenção da assistência médico-hospitalar perante a instituição militar para fins de tratamento da moléstia eclodida em serviço, sem, contudo, conferir-lhe o direito à percepção de soldo ou demais vantagens remuneratórias.

- A manutenção da condição de "adido" remunerado é reservada exclusivamente às hipóteses em que o militar se encontre temporariamente impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada, ou nos casos de invalidez total, o que não se coaduna com a situação fática dos autos, em que restou comprovado o exercício de atividade laboral civil remunerada pelo autor após o evento danoso.

- Inexistindo ilegalidade no ato administrativo de licenciamento, pautado na aptidão laboral civil residual do ex-militar, impõe-se a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos de reintegração e de pagamento de parcelas retroativas.

- Apelação e remessa necessária providas.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.