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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5073404-19.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5073404-19.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Pelas razões expendidas, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 330, III e 485, I do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073404-19.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : VICENTE CHAGAS FILHO ADVOGADO(A) : CLAUDIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ134478) SENTENÇA Não tendo sido realizada a análise do requerimento em seara administrativa em virtude de conduta praticada pelo próprio segurado, me alinho ao entendimento consolidado das Turmas Recursais e entendo ser hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Pelas razões expendidas, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 330, III e 485, I do CPC.