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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Monitória 3031716-75.2025.8.06.0001

Julgamento
09/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
3031716-75.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, os pedidos contidos na exordial, condenando os requeridos ao pagamento da quantia apresentada no demonstrativo de ID 153448024, acrescida de correção monetária e juros contratuais, tudo a partir de março de 2025 (data da última atualização). Consequentemente, EXTINGO o feito com resolução de mérito; o que faço com esteio no art. 487, inc. I do CPC. Custas finais ao encargo do demandado. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intime-se o requerido pelo mesmo meio e local em que fora citado, conforme certidão de ID 237418914.

Inteiro teor

18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 3031716-75.2025.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços] * AUTOR: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A., ALGAR TELECOM S/A * REU: CEPEP-CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA EM ELETRONICA PROFISSIONAL E INFORMATICA LTDA - EPP Vistos etc. VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A., devidamente qualificado nos autos, ingressou neste juízo com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de CEPEP-CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA EM ELETRONICA PROFISSIONAL E INFORMATICA LTDA também qualificados, em razão dos fatos e fundamentos expostos na peça de inaugural, abaixo sintetizados. A autora afirma que prestam serviços de telecomunicações autorizados pela ANATEL, incluindo telefonia fixa, internet e gerenciamento de rede. Segundo ela, a empresa ré contratou três serviços: chamadas telefônicas, internet e gerenciamento de rede; todos com permanência mínima de 36 meses, desde agosto de 2019. A autora alega que, apesar da prestação regular dos serviços, a ré deixou de pagar diversas faturas entre 2021 e 2024, acumulando inadimplência que, somada e atualizada, totalizaria R$ 11.423,22. Sustenta que tentou resolver a questão de forma amigável, sem sucesso, e que o inadimplemento caracteriza mora automática. Com base nisso, busca judicialmente a tutela de urgência para pesquisa de bens da ré via sistemas judiciais e inscrição em órgãos de proteção ao crédito, além do pagamento do valor devido ou a constituição do título executivo judicial. O pleito fora recebido, indeferida a tutela de urgência, bem como, determinada a citação da parte demandada para pagamento da quantia pugnada (IDs 154710921 e 186369105). Aviso de recebimento em ID 237418914, dando conta da citação da parte ré. Decorrido o prazo sem manifestação do réu, os autos vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Decido. Como se depreende do supra referido aviso de recebimento, a parte requerida foi devidamente citada em endereço onde funciona uma unidade atual da empresa recebido sem qualquer impugnação ou adendo pelo recebedor, porém, o requerido não efetuou nenhum o pagamento, nem ofertou embargos ou qualquer outra manifestação; razão pela qual decreto sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC. No mais, trata-se de matéria manifestamente de direito, permitindo, portanto, o julgamento antecipado do feito com as provas já constantes nos autos. Outrossim, com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, consagrado pelos incisos I e II do art. 355 do CPC. Assim, passo à análise do mérito. A Ação Monitoria encontra-se regulada pelos arts. 700/702 do CPC, cuja finalidade é constituir título executivo judicial através de documentos sem eficácia executiva, haja vista que eles são imprestáveis para iniciar um feito executivo direto. No caso, o débito objeto da ação se trata de falta de pagamento de contraprestação financeira pela contratação de produtos e serviços de telecomunicação adquiridos junto à empresa Algar Telecom, incorporada pela autora, Vogel; os quais foram prestados até o mês de agosto de 2022 Desde a peça vestibular, a autora, a fim de aparelhar a presente ação, trouxe aos autos documentação pertinente ao seu pleito, tais como as vias dos contratos de aderência aos seus produtos, todos assinados na mesma data (IDs 153448016 e 153448018). Também foram apresentadas as faturas referentes aos meses em que não foram pagas as prestações mensais (ID 153448019), juntamente com o demonstrativo de débito (ID 153448024) exigido para ações dessa natureza; documentos que reputo como suficientes para aparelhar uma ação monitória, uma vez que revelam que houve tanto intenção e anuência do contratante, ainda que por instrumento privado, assim como a efetiva utilização do serviço, mormente pelo aditivo que indica essa utilização por determinado tempo. Nesse sentido, vem entendendo os tribunais pátrios, a exemplo das decisões abaixo as quais trago à baila para fins de ilustração: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A PRETENSÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO CORRIGIDA DE OFÍCIO. 1. Nos termos do inciso I do art. 700 do Código de Processo Civil, a Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. 1.1. No caso, a prova documental apresentada pela parte autora é apta a comprovar o fato constitutivo do seu direito, preenchendo os requisitos da Ação Monitória. 1.2. O contrato de prestação de serviços educacionais e o histórico escolar comprovam a existência de vínculo contratual e a efetiva prestação do serviço e permitem concluir pela existência do direito do credor, demonstrando a existência de obrigação líquida e certa. 2. Nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 2.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de firmar entendimento no sentido de que o fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de Ação Monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material (EREsp 1250382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014). 3. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Forma de atualização do débito corrigida de ofício. (Acórdão 2090451, 0713483-13.2025.8.07.0001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/02/2026, publicado no DJe: 02/03/2026.) MONITÓRIA. CONTRATO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS DE INTERNET . VALOR COBRADO. DIVERGENTE DO CONTRATADO. PROVA ESCRITA DO DÉBITO. CONTRATO ENTABULADO . PREVALÊNCIA. VALORES DEPOSITADOS. NÃO IMPUGNADOS. COMPROVAÇÃO . 1. O contrato de prestação de serviços é prova escrita apta a amparar a ação monitória, quando apoiada em boletos emitidos unilateralmente pela parte credora com datas e valores divergentes. 2. Demonstrada a realização de depósitos em conta da parte credora nos meses cobrados, não impugnados nos autos, inclusive de valor excedente ao efetivamente contratado, deve se concluir pelo pagamento total do débito . 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07007483120198070009 DF 0700748-31.2019 .8.07.0009, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 25/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020. Pág .: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET DEVIDAMENTE ASSINADOS. PROVA ESCRITA DEMONSTRADA . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. INADIMPLÊNCIA CONFIRMADA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. - Estando os contratos devidamente assinados, contratos de prestação de serviços de telefonia e internet, cumpre validar o documento escrito como pressuposto da ação monitória proposta - Ante a declaração assinada pelo cliente, de confirmação de funcionamento pleno do serviço de internet contratado, cumpre validar a comprovação do serviço prestado - Confirmada a inadimplência, impõe-se a confirmação da sentença que constituiu o título executivo pelo valor da dívida apresentada. (TJ-MG - AC: 10433140074629002 Montes Claros, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2022) Dessa forma, embora a revelia não implique automaticamente em consideração inconteste da veracidade dos fatos, devendo ser analisado seu conteúdo e sua relação com as exposições factuais e documentais, como sobredito, a documentação acima mencionada é não só suficiente para indicar a probabilidade de direito do autor, mas serve como demonstração robusta de que possui crédito sem pagamento em relação ao demandado. Assim sendo, partir do momento em que o autor trouxe a supramencionada documentação para aparelhar esta ação, caberia aos réus o ônus de prestar outras proposições e provas capazes de infirmar ou desconstituir a tese do autor; porém, devidamente citado para que o fizesse, deixou transcorrer in albis o prazo para fazê-lo, favorecendo os fundamentos da promovente. Cumpre mencionar por fim que o art. 701, § 2º do CPC é cristalino quando aduz que "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 [...]". Assim, com base nas características acima descritas, reconheço que o conjunto probatório é harmônico o alegado, além do que, não há mais controvérsias a serem dirimidas mostrando-se a demanda favorável à pretensão esboçada na peça vestibular, merecendo guarida o pleito, com a condenação ao pagamento do valor pleiteado inicialmente (ID 153448024), ressaltando que o detentor do crédito atualmente é VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. Ante o exposto, tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, os pedidos contidos na exordial, condenando os requeridos ao pagamento da quantia apresentada no demonstrativo de ID 153448024, acrescida de correção monetária e juros contratuais, tudo a partir de março de 2025 (data da última atualização). Consequentemente, EXTINGO o feito com resolução de mérito; o que faço com esteio no art. 487, inc. I do CPC. Custas finais ao encargo do demandado. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intime-se o requerido pelo mesmo meio e local em que fora citado, conforme certidão de ID 237418914. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e expeça-se guias de recolhimento das custas finais. Decorrido o prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e, não tendo sido recolhidas as custas finais acima mencionadas, oficie-se a PGE para inscrição do débito na dívida ativa e, adotas todas as providências remetam-se os autos ao arquivo. Caso haja o recolhimento, somente arquive-se os autos. P. R. I. Fortaleza/CE, 9 de outubro de 2026 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito