Inteiro teor
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 3031716-75.2025.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços] * AUTOR: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A., ALGAR TELECOM S/A * REU: CEPEP-CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA EM ELETRONICA PROFISSIONAL E INFORMATICA LTDA - EPP Vistos etc. VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A., devidamente qualificado nos autos, ingressou neste juízo com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de CEPEP-CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA EM ELETRONICA PROFISSIONAL E INFORMATICA LTDA também qualificados, em razão dos fatos e fundamentos expostos na peça de inaugural, abaixo sintetizados. A autora afirma que prestam serviços de telecomunicações autorizados pela ANATEL, incluindo telefonia fixa, internet e gerenciamento de rede. Segundo ela, a empresa ré contratou três serviços: chamadas telefônicas, internet e gerenciamento de rede; todos com permanência mínima de 36 meses, desde agosto de 2019. A autora alega que, apesar da prestação regular dos serviços, a ré deixou de pagar diversas faturas entre 2021 e 2024, acumulando inadimplência que, somada e atualizada, totalizaria R$ 11.423,22. Sustenta que tentou resolver a questão de forma amigável, sem sucesso, e que o inadimplemento caracteriza mora automática. Com base nisso, busca judicialmente a tutela de urgência para pesquisa de bens da ré via sistemas judiciais e inscrição em órgãos de proteção ao crédito, além do pagamento do valor devido ou a constituição do título executivo judicial. O pleito fora recebido, indeferida a tutela de urgência, bem como, determinada a citação da parte demandada para pagamento da quantia pugnada (IDs 154710921 e 186369105). Aviso de recebimento em ID 237418914, dando conta da citação da parte ré. Decorrido o prazo sem manifestação do réu, os autos vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Decido. Como se depreende do supra referido aviso de recebimento, a parte requerida foi devidamente citada em endereço onde funciona uma unidade atual da empresa recebido sem qualquer impugnação ou adendo pelo recebedor, porém, o requerido não efetuou nenhum o pagamento, nem ofertou embargos ou qualquer outra manifestação; razão pela qual decreto sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC. No mais, trata-se de matéria manifestamente de direito, permitindo, portanto, o julgamento antecipado do feito com as provas já constantes nos autos. Outrossim, com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, consagrado pelos incisos I e II do art. 355 do CPC. Assim, passo à análise do mérito. A Ação Monitoria encontra-se regulada pelos arts. 700/702 do CPC, cuja finalidade é constituir título executivo judicial através de documentos sem eficácia executiva, haja vista que eles são imprestáveis para iniciar um feito executivo direto. No caso, o débito objeto da ação se trata de falta de pagamento de contraprestação financeira pela contratação de produtos e serviços de telecomunicação adquiridos junto à empresa Algar Telecom, incorporada pela autora, Vogel; os quais foram prestados até o mês de agosto de 2022 Desde a peça vestibular, a autora, a fim de aparelhar a presente ação, trouxe aos autos documentação pertinente ao seu pleito, tais como as vias dos contratos de aderência aos seus produtos, todos assinados na mesma data (IDs 153448016 e 153448018). Também foram apresentadas as faturas referentes aos meses em que não foram pagas as prestações mensais (ID 153448019), juntamente com o demonstrativo de débito (ID 153448024) exigido para ações dessa natureza; documentos que reputo como suficientes para aparelhar uma ação monitória, uma vez que revelam que houve tanto intenção e anuência do contratante, ainda que por instrumento privado, assim como a efetiva utilização do serviço, mormente pelo aditivo que indica essa utilização por determinado tempo. Nesse sentido, vem entendendo os tribunais pátrios, a exemplo das decisões abaixo as quais trago à baila para fins de ilustração: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A PRETENSÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO CORRIGIDA DE OFÍCIO. 1. Nos termos do inciso I do art. 700 do Código de Processo Civil, a Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. 1.1. No caso, a prova documental apresentada pela parte autora é apta a comprovar o fato constitutivo do seu direito, preenchendo os requisitos da Ação Monitória. 1.2. O contrato de prestação de serviços educacionais e o histórico escolar comprovam a existência de vínculo contratual e a efetiva prestação do serviço e permitem concluir pela existência do direito do credor, demonstrando a existência de obrigação líquida e certa. 2. Nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 2.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de firmar entendimento no sentido de que o fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de Ação Monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material (EREsp 1250382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014). 3. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Forma de atualização do débito corrigida de ofício. (Acórdão 2090451, 0713483-13.2025.8.07.0001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/02/2026, publicado no DJe: 02/03/2026.) MONITÓRIA. CONTRATO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS DE INTERNET . VALOR COBRADO. DIVERGENTE DO CONTRATADO. PROVA ESCRITA DO DÉBITO. CONTRATO ENTABULADO . PREVALÊNCIA. VALORES DEPOSITADOS. NÃO IMPUGNADOS. COMPROVAÇÃO . 1. O contrato de prestação de serviços é prova escrita apta a amparar a ação monitória, quando apoiada em boletos emitidos unilateralmente pela parte credora com datas e valores divergentes. 2. Demonstrada a realização de depósitos em conta da parte credora nos meses cobrados, não impugnados nos autos, inclusive de valor excedente ao efetivamente contratado, deve se concluir pelo pagamento total do débito . 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07007483120198070009 DF 0700748-31.2019 .8.07.0009, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 25/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020. Pág .: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET DEVIDAMENTE ASSINADOS. PROVA ESCRITA DEMONSTRADA . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. INADIMPLÊNCIA CONFIRMADA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. - Estando os contratos devidamente assinados, contratos de prestação de serviços de telefonia e internet, cumpre validar o documento escrito como pressuposto da ação monitória proposta - Ante a declaração assinada pelo cliente, de confirmação de funcionamento pleno do serviço de internet contratado, cumpre validar a comprovação do serviço prestado - Confirmada a inadimplência, impõe-se a confirmação da sentença que constituiu o título executivo pelo valor da dívida apresentada. (TJ-MG - AC: 10433140074629002 Montes Claros, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2022) Dessa forma, embora a revelia não implique automaticamente em consideração inconteste da veracidade dos fatos, devendo ser analisado seu conteúdo e sua relação com as exposições factuais e documentais, como sobredito, a documentação acima mencionada é não só suficiente para indicar a probabilidade de direito do autor, mas serve como demonstração robusta de que possui crédito sem pagamento em relação ao demandado. Assim sendo, partir do momento em que o autor trouxe a supramencionada documentação para aparelhar esta ação, caberia aos réus o ônus de prestar outras proposições e provas capazes de infirmar ou desconstituir a tese do autor; porém, devidamente citado para que o fizesse, deixou transcorrer in albis o prazo para fazê-lo, favorecendo os fundamentos da promovente. Cumpre mencionar por fim que o art. 701, § 2º do CPC é cristalino quando aduz que "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 [...]". Assim, com base nas características acima descritas, reconheço que o conjunto probatório é harmônico o alegado, além do que, não há mais controvérsias a serem dirimidas mostrando-se a demanda favorável à pretensão esboçada na peça vestibular, merecendo guarida o pleito, com a condenação ao pagamento do valor pleiteado inicialmente (ID 153448024), ressaltando que o detentor do crédito atualmente é VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. Ante o exposto, tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, os pedidos contidos na exordial, condenando os requeridos ao pagamento da quantia apresentada no demonstrativo de ID 153448024, acrescida de correção monetária e juros contratuais, tudo a partir de março de 2025 (data da última atualização). Consequentemente, EXTINGO o feito com resolução de mérito; o que faço com esteio no art. 487, inc. I do CPC. Custas finais ao encargo do demandado. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intime-se o requerido pelo mesmo meio e local em que fora citado, conforme certidão de ID 237418914. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e expeça-se guias de recolhimento das custas finais. Decorrido o prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e, não tendo sido recolhidas as custas finais acima mencionadas, oficie-se a PGE para inscrição do débito na dívida ativa e, adotas todas as providências remetam-se os autos ao arquivo. Caso haja o recolhimento, somente arquive-se os autos. P. R. I. Fortaleza/CE, 9 de outubro de 2026 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito