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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5035277-12.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5035277-12.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: Quanto à rubrica referente à dobra (?AHRA/dobra de turno?), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VIII, do CPC. Quanto às demais rubricas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do imposto de renda de pessoa física sobre a(s) rubrica(s) ?1062 Adicional HRA? - recebida(s) pela parte autora; bem como para condenar a União na obrigação de restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esse título, nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento desta ação e no curso desta demanda, até a cessação dos descontos pela fonte pagadora, respeitada a prescrição quinquenal, sobre eles incidindo Taxa Selic, desde cada retenção indevida, abatidos os valores que eventualmente venham a ultrapassar a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento desta demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze parcelas vincendas. A apuração do valor a ser restituído, na fase de execução, deverá ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Em ato contínuo, deverá ser apurado o imposto de renda a ser restituído, descontando-se o total que já foi pago na via administrativa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Caso venham a ser opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração. Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC. Com o trânsito em julgado, tornem os autos conclusos para início do cumprimento do julgado. Atribuo força de ofício e caráter mandatório à presente sentença. Após o trânsito em julgado, incumbirá à parte autora promover a notificação do empregador, a fim de que não mais efetue a retenção do imposto de renda sobre a(s) rubrica(s) indicada(s), ficando dispensada qualquer outra providência deste Juízo. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035277-12.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : FELIPE AUGUSTO SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542) SENTENÇA Diante do exposto: Quanto à rubrica referente à dobra (?AHRA/dobra de turno?), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VIII, do CPC. Quanto às demais rubricas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do imposto de renda de pessoa física sobre a(s) rubrica(s) ?1062 Adicional HRA? - recebida(s) pela parte autora; bem como para condenar a União na obrigação de restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esse título, nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento desta ação e no curso desta demanda, até a cessação dos descontos pela fonte pagadora, respeitada a prescrição quinquenal, sobre eles incidindo Taxa Selic, desde cada retenção indevida, abatidos os valores que eventualmente venham a ultrapassar a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento desta demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze parcelas vincendas. A apuração do valor a ser restituído, na fase de execução, deverá ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Em ato contínuo, deverá ser apurado o imposto de renda a ser restituído, descontando-se o total que já foi pago na via administrativa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Caso venham a ser opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração. Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC. Com o trânsito em julgado, tornem os autos conclusos para início do cumprimento do julgado. Atribuo força de ofício e caráter mandatório à presente sentença. Após o trânsito em julgado, incumbirá à parte autora promover a notificação do empregador, a fim de que não mais efetue a retenção do imposto de renda sobre a(s) rubrica(s) indicada(s), ficando dispensada qualquer outra providência deste Juízo. P.I.