Ementa
Diante do exposto: Quanto à rubrica referente à dobra (?AHRA/dobra de turno?), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VIII, do CPC. Quanto às demais rubricas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do imposto de renda de pessoa física sobre a(s) rubrica(s) ?1062 Adicional HRA? - recebida(s) pela parte autora; bem como para condenar a União na obrigação de restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esse título, nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento desta ação e no curso desta demanda, até a cessação dos descontos pela fonte pagadora, respeitada a prescrição quinquenal, sobre eles incidindo Taxa Selic, desde cada retenção indevida, abatidos os valores que eventualmente venham a ultrapassar a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento desta demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze parcelas vincendas. A apuração do valor a ser restituído, na fase de execução, deverá ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Em ato contínuo, deverá ser apurado o imposto de renda a ser restituído, descontando-se o total que já foi pago na via administrativa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Caso venham a ser opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração. Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC. Com o trânsito em julgado, tornem os autos conclusos para início do cumprimento do julgado. Atribuo força de ofício e caráter mandatório à presente sentença. Após o trânsito em julgado, incumbirá à parte autora promover a notificação do empregador, a fim de que não mais efetue a retenção do imposto de renda sobre a(s) rubrica(s) indicada(s), ficando dispensada qualquer outra providência deste Juízo. P.I.