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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0834051-84.2025.8.23.0010

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0834051-84.2025.8.23.0010

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

COMARCA DE BOA VISTA

1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI

Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -

E-mail: [email protected]

Proc. n.° 0834051-84.2025.8.23.0010

SENTENÇA

(463 - Extinção - Desistência)

Diante da manifestação do evento anterior e a ausência de contestação (CPC, art.

485, § 4º), nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo

e, assim, extingo o processo, sem apreciação do mérito.

a desistência da ação

Torno sem efeito a liminar. Promova o desbloqueio RENAJUD, se realizado pelo

Juízo.

Custas remanescentes, havendo, pela parte autora. Deixo de impor honorários de

sucumbência pois não houve apresentação de contestação.

Sem interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado.

Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834051-84.2025.8.23.0010 SENTENÇA (463 - Extinção - Desistência) Diante da manifestação do evento anterior e a ausência de contestação (CPC, art. 485, § 4º), nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo e, assim, extingo o processo, sem apreciação do mérito. a desistência da ação Torno sem efeito a liminar. Promova o desbloqueio RENAJUD, se realizado pelo Juízo. Custas remanescentes, havendo, pela parte autora. Deixo de impor honorários de sucumbência pois não houve apresentação de contestação. Sem interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito