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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5007161-75.2021.4.02.5002

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5007161-75.2021.4.02.5002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por LUCIANA ALMADA THOMAZ GORINI em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Condeno a autora no pagamento das custas processuais remanescentes.

Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios em favor da representação jurídica da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 83.135,69, em 09/08/2021), atualizado monetariamente pela tabela de precatórios do Conselho da Justiça Federal a partir de 09/08/2021..."

Certificado o trânsito em julgado, a parte vencida compareceu aos autos, espontaneamente, para requerer o parcelamento do seu débito em 10 (dez) vezes, haja vista não ter condições de quitar o referido valor em cota única - evento 94, DOC1.

É o relatório. Decido.

Pretensão de parcelamento da verba honorária

Considerando que o art. 916, § 7º, do CPC é expresso no sentido de que o cumprimento de sentença não comporta parcelamento, ao menos aquele previsto no caput do mesmo art. 916, que se aplica somente à execução de título extrajudicial, não cabe a este Juízo autorizar o pagamento parcelado do débito, referente honorários de sucumbência, mas sim ao credor aceitar que a quitação se dê da referida forma.

Ante o exposto:

1. Intime-se o credor/IFES para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento de sentença, caso queira, bem como para se manifestar sobre a pretensão da parte devedora, de parcelamento do débito referente à verba honorária sucumbencial.

1.2. Decorido o prazo sem manifestação, fica autorizada a baixa e o arquivamento do feito (após a superação da questão referente às custas processuais, para cujo pagamento a devedora está sendo intimada por esta mesma decisão), sem prejuízo de reativação e processamento quando o cumprimento vier a ser requerido, desde que antes do decurso do prazo de prescrição.

2. Intime-se a parte vencida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes, por meio de GRU (art.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007161-75.2021.4.02.5002/ES RÉU : LUCIANA ALMADA THOMAZ GORINI ADVOGADO(A) : GEOVANA GALITO DE OLIVIERA (OAB ES027148) DESPACHO/DECISÃO O pedido foi julgado improcedente e a autora, LUCIANA ALMADA THOMAZ GORINI, foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa: SENTENÇA (evento 86, DOC1): "...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por LUCIANA ALMADA THOMAZ GORINI em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais remanescentes. Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios em favor da representação jurídica da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 83.135,69, em 09/08/2021), atualizado monetariamente pela tabela de precatórios do Conselho da Justiça Federal a partir de 09/08/2021..." Certificado o trânsito em julgado, a parte vencida compareceu aos autos, espontaneamente, para requerer o parcelamento do seu débito em 10 (dez) vezes, haja vista não ter condições de quitar o referido valor em cota única - evento 94, DOC1. É o relatório. Decido. Pretensão de parcelamento da verba honorária Considerando que o art. 916, § 7º, do CPC é expresso no sentido de que o cumprimento de sentença não comporta parcelamento, ao menos aquele previsto no caput do mesmo art. 916, que se aplica somente à execução de título extrajudicial, não cabe a este Juízo autorizar o pagamento parcelado do débito, referente honorários de sucumbência, mas sim ao credor aceitar que a quitação se dê da referida forma. Ante o exposto: 1. Intime-se o credor/IFES para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento de sentença, caso queira, bem como para se manifestar sobre a pretensão da parte devedora, de parcelamento do débito referente à verba honorária sucumbencial. 1.2. Decorido o prazo sem manifestação, fica autorizada a baixa e o arquivamento do feito (após a superação da questão referente às custas processuais, para cujo pagamento a devedora está sendo intimada por esta mesma decisão), sem prejuízo de reativação e processamento quando o cumprimento vier a ser requerido, desde que antes do decurso do prazo de prescrição. 2. Intime-se a parte vencida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes, por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida no sistema e-Proc ou mediante utilização dos códigos informados em https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/custas-judiciais (R$ ). 2.1. Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, encaminhe-se a informação à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.