Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por LUCIANA ALMADA THOMAZ GORINI em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais remanescentes.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios em favor da representação jurídica da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 83.135,69, em 09/08/2021), atualizado monetariamente pela tabela de precatórios do Conselho da Justiça Federal a partir de 09/08/2021..."
Certificado o trânsito em julgado, a parte vencida compareceu aos autos, espontaneamente, para requerer o parcelamento do seu débito em 10 (dez) vezes, haja vista não ter condições de quitar o referido valor em cota única - evento 94, DOC1.
É o relatório. Decido.
Pretensão de parcelamento da verba honorária
Considerando que o art. 916, § 7º, do CPC é expresso no sentido de que o cumprimento de sentença não comporta parcelamento, ao menos aquele previsto no caput do mesmo art. 916, que se aplica somente à execução de título extrajudicial, não cabe a este Juízo autorizar o pagamento parcelado do débito, referente honorários de sucumbência, mas sim ao credor aceitar que a quitação se dê da referida forma.
Ante o exposto:
1. Intime-se o credor/IFES para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento de sentença, caso queira, bem como para se manifestar sobre a pretensão da parte devedora, de parcelamento do débito referente à verba honorária sucumbencial.
1.2. Decorido o prazo sem manifestação, fica autorizada a baixa e o arquivamento do feito (após a superação da questão referente às custas processuais, para cujo pagamento a devedora está sendo intimada por esta mesma decisão), sem prejuízo de reativação e processamento quando o cumprimento vier a ser requerido, desde que antes do decurso do prazo de prescrição.
2. Intime-se a parte vencida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes, por meio de GRU (art.