Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 DO STF. ADIS 2.110 E 2.111. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DE CÁLCULO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. A Vice-Presidência remeteu os autos a este órgão julgador para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Tema nº 1.102 pelo STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste o direito do segurado à revisão da vida toda após a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No acórdão submetido ao juízo de retratação, a Turma acolheu a pretensão recursal da parte autora, reconhecendo o direito à denominada "revisão da vida toda", mediante a consideração das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da RMI do benefício, com fundamento na tese firmada pelo STJ no Tema nº 999 dos recursos repetitivos, posteriormente confirmada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.102 da repercussão geral.
5. O STF, ao julgar as ADIs nºs 2.110 e 2.111, firmou a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.”
6. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.276.977 (Tema 1.102), o STF adequou a tese ao entendimento firmado nas ADIs nºs 2.110 e 2.111, afastando a possibilidade de revisão da vida toda e modulando os efeitos da decisão para assegurar a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos segurados por força de decisões judiciais proferidas até 5/4/2024, bem como para afastar, excepcionalmente, a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis nas ações pendentes até essa data.
7. O acórdão anteriormente proferido está em dissonância com a orientação vinculante firmada pelo STF nas ADIs 2110 e 2111 e no Tema nº 1.102, circunstância que impõe o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Juízo de retratação exercido. Apelação não provida.
Tese de julgamento:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Verificada a dissonância entre o acórdão anteriormente proferido e a orientação vinculante firmada pelo STF no Tema nº 1.102, impõe-se o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, arts. 1.040, II, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.102 da Repercussão Geral (RE nº 1.276.977); STF, ADI nº 2.110/DF; STF, ADI nº 2.111/DF.