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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5075542-56.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5075542-56.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075542-56.2026.4.02.5101/RJ

AUTOR : MARCIO FREITAS ERSE

ADVOGADO(A) : JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)

ADVOGADO(A) : LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778)

SENTENÇA

Sendo assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a ré a incluir o valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, observadas as diretrizes elencadas nos arts. 63 e 76, da Lei nº 8.112/90, e a pagar as diferenças daí decorrentes, que deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data em que cada parcela era devida, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, com base nos índices e taxas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal, inclusive com a incidência, em uma única vez, da SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021. Sem custas e honorários. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075542-56.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MARCIO FREITAS ERSE ADVOGADO(A) : JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475) ADVOGADO(A) : LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778) SENTENÇA Sendo assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a ré a incluir o valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, observadas as diretrizes elencadas nos arts. 63 e 76, da Lei nº 8.112/90, e a pagar as diferenças daí decorrentes, que deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data em que cada parcela era devida, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, com base nos índices e taxas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal, inclusive com a incidência, em uma única vez, da SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021. Sem custas e honorários. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.