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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5000534-26.2026.4.02.9999

Órgão julgador
1ª Turma Especializada
Julgamento
21/07/2026
Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5000534-26.2026.4.02.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TDAH. DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MISERABILIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL NA DER. CADÚNICO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) em favor do Autor, diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90) e Deficiência Intelectual (CID F70), condenando a Autarquia à implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER), em 19/08/2024.

2. O INSS sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, ausência dos requisitos legais para concessão do benefício, necessidade de fixação do termo inicial em momento posterior e ausência de regularização do CadÚnico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está atingida pela prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais da deficiência com impedimento de longo prazo e da hipossuficiência econômica para concessão do BPC/LOAS; e (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício assistencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pretensão não resta prescrita, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal contado do indeferimento administrativo, além de ser inaplicável a prescrição contra absolutamente incapaz, nos termos dos arts. 198, I, do Código Civil.

5. A perícia médica judicial comprova que o autor apresenta TDAH e deficiência intelectual em caráter definitivo, configurando impedimento de longo prazo apto a dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993.

6. O laudo socioeconômico demonstra situação de extrema vulnerabilidade social, com subsistência familiar limitada aos valores percebidos pelo Programa Bolsa Família e despesas elevadas com tratamento médico e aquisição de medicamentos não fornecidos pelo SUS.

7. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, aliada à precariedade das condições habitacionais e mobiliárias, evidencia o preenchimento do requisito de miserabilidade.

8. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à DER quando comprovado que os requisitos legais já estavam preenchidos naquele momento, ainda que a comprovação tenha ocorrido posteriormente em juízo.

9. A perícia médica confirma que a deficiência é preexistente ao requerimento administrativo, sendo legítima a fixação do termo inicial do benefício em 19/08/2024.

10. A alegação de ausência de atualização do CadÚnico configura inovação recursal, pois não integrou os fundamentos do indeferimento administrativo nem foi objeto de discussão na primeira instância, encontrando-se preclusa.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 3º; Código Civil, arts. 198, I, e 208; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 22.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela Autarquia previdenciária, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de concesão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.