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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800566-29.2026.8.23.0020

Julgamento
02/09/2026
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0800566-29.2026.8.23.0020

Ementa

Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,

o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por via de consequência, julgo extinto o processo,

sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso VIII, do Código de Processo

Civil.

Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição,

por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

Não há interesse recursal, razão pela qual, após os expedientes necessários, arquivem-se os

autos, com baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

Int. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800566-29.2026.8.23.0020 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Realizada audiência de conciliação (EP. 28.1), o autor pugnou pela desistência da ação, pedido ao qual não se opôs a parte requerida. O pedido de desistência da ação constitui faculdade da parte autora e, diante do preenchimento dos requisitos legais, não há qualquer óbice à sua homologação. Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Não há interesse recursal, razão pela qual, após os expedientes necessários, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Int. Cumpra-se. Caracaraí/RR, quarta-feira, 02 de setembro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)