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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5047369-56.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5047369-56.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047369-56.2025.4.02.5101/RJ

AUTOR : CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS

ADVOGADO(A) : PRISCILA PIRES GONCALVES (OAB RJ225486)

SENTENÇA

Desta forma, ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art 485, I e VI c/c art. 330, II, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais. Condeno a parte autora em honorários de sucumbência que, em razão do irrisório proveito econômico e baixo valor da causa, fixo por apreciação equitativa, nos termos dos §§ 8 e 8-A do Código de Processo Civil, em montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). Interpostos meios impugnativos, dê-se vista à parte contrária no prazo legal e, após, volte-me conclusos ou subam-se os autos ao órgão ad quem para julgamento. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047369-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ADVOGADO(A) : PRISCILA PIRES GONCALVES (OAB RJ225486) SENTENÇA Desta forma, ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art 485, I e VI c/c art. 330, II, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais. Condeno a parte autora em honorários de sucumbência que, em razão do irrisório proveito econômico e baixo valor da causa, fixo por apreciação equitativa, nos termos dos §§ 8 e 8-A do Código de Processo Civil, em montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). Interpostos meios impugnativos, dê-se vista à parte contrária no prazo legal e, após, volte-me conclusos ou subam-se os autos ao órgão ad quem para julgamento. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.