Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu a
pagar o valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais) para a parte
autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da
citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362
do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos
do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa
Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
Processo: 0833656-58.2026.8.23.0010
Polo Ativo(s)
LUNA DA SILVA MANO
Polo Passivo(s)
TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP.
14.1), o que faço neste ato.
O caso é de procedência parcial do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico
dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de
modo que inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio
de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código
Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja
demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em
decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca do atraso do voo contratado
pela parte autora e a perda da sua conexão. A parte ré reconhece a falha, porém
tenta afastar a sua responsabilidade sob a alegação de restrições operacionais e
aeroportuárias (EP. 14.1).
Ocorre que, apesar de a empresa ré asseverar que o descumprimento contratual
decorreu de força maior, bem como que prestou toda a assistência necessária, as
meras telas sistêmicas genéricas acostadas não constituem provas cabais e
suficientes para atestar a efetiva ocorrência de força maior que impossibilitasse o
voo ou que justificasse a falha de direcionamento da passageira em solo no
momento da conexão.
Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de
transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e
itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de
força maior (artigos 734 e 737 do CC).
A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que
ultrapassa a normalidade do dia a dia.
A demandante contratou a chegada ao destino final para as 23h50 do dia
13/06/2026, mas, em razão da falha da empresa, foi reacomodada em voo de
companhia diversa (G3 1740) e somente desembarcou no dia 14/06/2026 às
23h50, amargando exatas 24 horas de atraso. Tal cenário extrapola o mero
dissabor.
Nesse sentido, a Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima reconhece o direito à indenização por danos morais: DIREITO DO
CONSUMIDOR.
RECURSO
INOMINADO.
TRANSPORTE
AÉREO.
ALTERAÇÃO
INJUSTIFICADA DE VOO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EFICAZ. DANO MORAL
CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0802260-97.2025.8.23.0010,
Rel. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.:
30/09/2025, public.: 02/10/2025).
Para a fixação do quantum indenizatório, adota-se o parâmetro de 1 (um) salário
mínimo por hora de atraso, limitado ao teto de 10 (dez) salários mínimos. Tendo
em vista que a parte autora suportou 24 horas de atraso para chegar ao seu
destino final, a condenação deve atingir o limite estipulado.
Considerando que o salário mínimo vigente em 2026 é de R$ 1.621,00, a
indenização devida perfaz o montante de R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e
dez reais).
Por outro lado, deixo de acolher o pedido reparatório de danos materiais no valor de
R$ 38,00 (trinta e oito reais).
Consta da narrativa inicial e da defesa que a parte ré forneceu assistência material
de hospedagem, transporte e voucher de alimentação no valor de R$ 90,00 no dia
seguinte.
As notas fiscais acostadas (EP. 1.10) indicam consumos realizados na tarde do dia
14/06/2026 (às 13h57 e 18h58).
No caso dos autos, não há provas suficientes de que as refeições ofertadas em
voucher pela parte ré não atendiam o mínimo de adequação à sua finalidade, de
modo que a despesa elencada no EP. 1.10 foi feita por mera liberalidade da
demandante, e não por efetivo defeito na assistência material.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu a
pagar o valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais) para a parte
autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da
citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362
do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos
do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR