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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0833656-58.2026.8.23.0010

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0833656-58.2026.8.23.0010

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos

termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu a

pagar o valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais) para a parte

autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da

citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362

do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos

do Código Civil.

Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).

INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as

formalidades legais.

Boa Vista/RR, data constante do sistema.

Juiz AIR MARIN JUNIOR

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0833656-58.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) LUNA DA SILVA MANO Polo Passivo(s) TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 14.1), o que faço neste ato. O caso é de procedência parcial do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca do atraso do voo contratado pela parte autora e a perda da sua conexão. A parte ré reconhece a falha, porém tenta afastar a sua responsabilidade sob a alegação de restrições operacionais e aeroportuárias (EP. 14.1). Ocorre que, apesar de a empresa ré asseverar que o descumprimento contratual decorreu de força maior, bem como que prestou toda a assistência necessária, as meras telas sistêmicas genéricas acostadas não constituem provas cabais e suficientes para atestar a efetiva ocorrência de força maior que impossibilitasse o voo ou que justificasse a falha de direcionamento da passageira em solo no momento da conexão. Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC). A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia. A demandante contratou a chegada ao destino final para as 23h50 do dia 13/06/2026, mas, em razão da falha da empresa, foi reacomodada em voo de companhia diversa (G3 1740) e somente desembarcou no dia 14/06/2026 às 23h50, amargando exatas 24 horas de atraso. Tal cenário extrapola o mero dissabor. Nesse sentido, a Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima reconhece o direito à indenização por danos morais: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO INJUSTIFICADA DE VOO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EFICAZ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0802260-97.2025.8.23.0010, Rel. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 30/09/2025, public.: 02/10/2025). Para a fixação do quantum indenizatório, adota-se o parâmetro de 1 (um) salário mínimo por hora de atraso, limitado ao teto de 10 (dez) salários mínimos. Tendo em vista que a parte autora suportou 24 horas de atraso para chegar ao seu destino final, a condenação deve atingir o limite estipulado. Considerando que o salário mínimo vigente em 2026 é de R$ 1.621,00, a indenização devida perfaz o montante de R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais). Por outro lado, deixo de acolher o pedido reparatório de danos materiais no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais). Consta da narrativa inicial e da defesa que a parte ré forneceu assistência material de hospedagem, transporte e voucher de alimentação no valor de R$ 90,00 no dia seguinte. As notas fiscais acostadas (EP. 1.10) indicam consumos realizados na tarde do dia 14/06/2026 (às 13h57 e 18h58). No caso dos autos, não há provas suficientes de que as refeições ofertadas em voucher pela parte ré não atendiam o mínimo de adequação à sua finalidade, de modo que a despesa elencada no EP. 1.10 foi feita por mera liberalidade da demandante, e não por efetivo defeito na assistência material. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais) para a parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR