Ementa
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Ré ao pagamento das cotas condominiais do imóvel objeto da lide. O pagamento deve abarcar os valores vencidos e não pagos, observando a planilha que instruiu a inicial (Evento 1, Planilha 8) e as cotas que se vencerem no curso deste processo, corrigidas monetariamente. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Custas para recurso na forma da lei. Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.