Ementa
Ante o exposto,
, nos termos do art.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
INTIME-SE
formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa
Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
Processo: 0825536-26.2026.8.23.0010
Polo Ativo(s)
AGUIMA JOAQUINA DA SILVA
Polo Passivo(s)
CLÁUDIO MIRANDA DA SILVA
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
De início aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP.
21.1), o que faço neste ato.
O caso é de improcedência do pedido inicial.
Segundo a regra comum de distribuição do ônus da prova, compete à parte autora
comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que cabe à parte ré
demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito da parte autora (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio
de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código
Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja
demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em
decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, depreende-se que a parte ré comprovou a existência de
fato impeditivo do direito da parte autora, na forma do artigo 373, II, do Código de
Processo Civil. Explico.
Em análise detida aos autos, a parte autora relata que confiou à parte ré, seu filho,
a negociação de venda de fração de terreno urbano de sua posse em Manaus/AM,
alegando que a parte ré reteve indevidamente os valores da transação, ocultou os
dados do comprador e ensejou a inclusão do nome da parte autora em cadastros de
inadimplentes devido ao acúmulo de débitos de água (Águas de Manaus) vinculados
ao seu nome, além de proferir ofensas verbais.
Por outro lado, a parte ré em sede de contestação (EP. 23.1), argumenta em
síntese, que jamais recebeu valores referentes ao terreno pertencente à parte
autora, colacionando comprovantes bancários de transferências Pix efetuadas pelo
comprador diretamente ao procurador/terceiro indicado para o recebimento das
prestações.
Quanto às contas de água, sustentou o réu que não pôde solicitar a alteração ou
retirada de faturas perante a concessionária por não ser o titular do contrato, cuja
unidade consumidora encontra-se registrada em nome da parte autora,
acrescentando que o imóvel onde houve a ligação de água sequer corresponde ao
lote originário objeto da cessão de posse.
Nesse cenário, imposto registrar que incumbia à parte autora demostrar o efetivo
repasse ou a retenção indevida de valores pela parte ré, bem como o nexo de
causalidade direto entre a conduta da parte ré e os débitos da concessionária de
água.
Ademais, constata-se da análise do acervo probatório que os comprovantes Pix
juntados na defesa (EP. 23.1) indicam repasses de valores do comprador a terceiros
e não a retenção definitiva da quantia pela parte ré.
Outrossim, no tocante às obrigações perante a concessionária Águas de Manaus e
ao pedido de ressarcimento dos débitos, observa-se que a alteração de titularidade
da unidade consumidora ou a quitação do consumo de água junto à concessionária
de serviço público constituem obrigações inerentes ao titular do cadastro ou do
ocupante direto do imóvel, não havendo nos autos prova de dever jurídico ou
contratual imputável à parte ré para responder por tais encargos ou por débitos de
terceiros.
Por fim, tendo em vista que a parte ré agiu em estrito exercício regular de direito
ao demonstrar a ausência de retenção de valores e a inexistência de dever legal
sobre os débitos de água da unidade consumidora de titularidade da parte autora,
evidenciada a ausência de ato ilícito, falha na prestação de serviço ou negligência
da parte ré, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO
Ante o exposto,
, nos termos do art.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
INTIME-SE
formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR