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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0825536-26.2026.8.23.0010

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0825536-26.2026.8.23.0010

Ementa

Ante o exposto,

, nos termos do art.

JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL

487, I, do Código de Processo Civil.

Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).

e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as

INTIME-SE

formalidades legais.

Boa Vista/RR, data constante do sistema.

Juiz AIR MARIN JUNIOR

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0825536-26.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) AGUIMA JOAQUINA DA SILVA Polo Passivo(s) CLÁUDIO MIRANDA DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 21.1), o que faço neste ato. O caso é de improcedência do pedido inicial. Segundo a regra comum de distribuição do ônus da prova, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que cabe à parte ré demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, depreende-se que a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Explico. Em análise detida aos autos, a parte autora relata que confiou à parte ré, seu filho, a negociação de venda de fração de terreno urbano de sua posse em Manaus/AM, alegando que a parte ré reteve indevidamente os valores da transação, ocultou os dados do comprador e ensejou a inclusão do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes devido ao acúmulo de débitos de água (Águas de Manaus) vinculados ao seu nome, além de proferir ofensas verbais. Por outro lado, a parte ré em sede de contestação (EP. 23.1), argumenta em síntese, que jamais recebeu valores referentes ao terreno pertencente à parte autora, colacionando comprovantes bancários de transferências Pix efetuadas pelo comprador diretamente ao procurador/terceiro indicado para o recebimento das prestações. Quanto às contas de água, sustentou o réu que não pôde solicitar a alteração ou retirada de faturas perante a concessionária por não ser o titular do contrato, cuja unidade consumidora encontra-se registrada em nome da parte autora, acrescentando que o imóvel onde houve a ligação de água sequer corresponde ao lote originário objeto da cessão de posse. Nesse cenário, imposto registrar que incumbia à parte autora demostrar o efetivo repasse ou a retenção indevida de valores pela parte ré, bem como o nexo de causalidade direto entre a conduta da parte ré e os débitos da concessionária de água. Ademais, constata-se da análise do acervo probatório que os comprovantes Pix juntados na defesa (EP. 23.1) indicam repasses de valores do comprador a terceiros e não a retenção definitiva da quantia pela parte ré. Outrossim, no tocante às obrigações perante a concessionária Águas de Manaus e ao pedido de ressarcimento dos débitos, observa-se que a alteração de titularidade da unidade consumidora ou a quitação do consumo de água junto à concessionária de serviço público constituem obrigações inerentes ao titular do cadastro ou do ocupante direto do imóvel, não havendo nos autos prova de dever jurídico ou contratual imputável à parte ré para responder por tais encargos ou por débitos de terceiros. Por fim, tendo em vista que a parte ré agiu em estrito exercício regular de direito ao demonstrar a ausência de retenção de valores e a inexistência de dever legal sobre os débitos de água da unidade consumidora de titularidade da parte autora, evidenciada a ausência de ato ilícito, falha na prestação de serviço ou negligência da parte ré, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR