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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5000652-49.2026.4.02.5004

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5000652-49.2026.4.02.5004
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo em todos os seus termos, devendo o INSS, dentre outras coisas: Nome e CPF do autor: LINDAURA FERREIRA PEREIRA (019.578.037-03) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Categoria do segurado ( ) Segurado Especial (x) Outros NB ----- Auxílio por incapacidade temporária precedente NB 623.579.871-0 OU Data do acidente: 29/05/2018 Data da consolidação das sequelas: 08/05/2019 Espécie Auxílio-acidente (x) Previdenciário ( ) Acidentário DIB 09/05/2019 (x) Um dia após a DCB do auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença precedente, observada a prescrição quinquenal. DIP 01/06/2026 DCB ----- RMI 50% do salário de benefício Para acidentes após a lei 9.032/1995 (publicada em 28/04/1995) a RMI será de 50% do salário de benefício. Consoante o acordo proposto pelo réu e aceito em todos os termos pela parte autora, esta renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda. O INSS pagará honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor do acordo. Partes isentas de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do NCPC. Após o trânsito em julgado, dê-se início à fase de cumprimento de sentença. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000652-49.2026.4.02.5004/ES AUTOR : LINDAURA FERREIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : RENATA FONSECA VIEIRA MERCON (OAB ES024581) ADVOGADO(A) : MARCELA MARANGOANHA (OAB ES018644) SENTENÇA Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo em todos os seus termos, devendo o INSS, dentre outras coisas: Nome e CPF do autor: LINDAURA FERREIRA PEREIRA (019.578.037-03) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Categoria do segurado ( ) Segurado Especial (x) Outros NB ----- Auxílio por incapacidade temporária precedente NB 623.579.871-0 OU Data do acidente: 29/05/2018 Data da consolidação das sequelas: 08/05/2019 Espécie Auxílio-acidente (x) Previdenciário ( ) Acidentário DIB 09/05/2019 (x) Um dia após a DCB do auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença precedente, observada a prescrição quinquenal. DIP 01/06/2026 DCB ----- RMI 50% do salário de benefício Para acidentes após a lei 9.032/1995 (publicada em 28/04/1995) a RMI será de 50% do salário de benefício. Consoante o acordo proposto pelo réu e aceito em todos os termos pela parte autora, esta renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda. O INSS pagará honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor do acordo. Partes isentas de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do NCPC. Após o trânsito em julgado, dê-se início à fase de cumprimento de sentença. Intimem-se.