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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5000426-94.2026.4.02.9999

Órgão julgador
2ª Turma Especializada
Julgamento
20/07/2026
Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5000426-94.2026.4.02.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, retroativa à data do requerimento, com desconto de auxílio-doença, e fixou juros e correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a qualificação jurídica da incapacidade do autor para fins previdenciários, se permanente ou temporária; (ii) a adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados pela sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A remessa necessária é afastada, pois o valor da condenação em causas previdenciárias, mesmo que ilíquida, invariavelmente não alcança o limite de 1.000 salários mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ e das Turmas Especializadas do TRF2.

4. A alegação do INSS de que a incapacidade é uniprofissional e passível de reabilitação é rejeitada. O laudo pericial, lido em sua integralidade, aponta para incapacidade total para o trabalho (quesito 6), com risco de perda de controle motor e cognitivo durante crises álgicas (quesito 9), o que transcende a atividade de motorista e compromete qualquer ocupação laboral segura.

5. O juiz não está vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas a leitura sistemática do laudo sustenta a conclusão de incapacidade total. A incapacidade previdenciária é definida pela repercussão concreta da doença sobre a possibilidade real de inserção do segurado no mercado de trabalho.

6. A sentença é parcialmente reformada quanto aos consectários legais. Os cálculos de atualização monetária e juros devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, que incorpora os critérios da jurisprudência e da legislação, incluindo as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 8. A incapacidade total para o trabalho, atestada por laudo pericial que demonstra risco de perda de controle motor e cognitivo durante crises álgicas, justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, independentemente da alegação de possibilidade de reabilitação profissional.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 42; CPC, arts. 479, 496, § 3º, I, e 85, § 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.727/PR; STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1916025/SC, Rel. Min. Regina Helena, Primeira Turma, j. 21.03.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.