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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009388-42.2025.4.02.5117

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5009388-42.2025.4.02.5117
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS na obrigação de fazer de emitir Certidão de Tempo de Contribuição referente aos períodos contributivos de 01/05/1986 a 02/07/1987 e de 01/11/1989 a 09/02/1993 para fins de averbação junto ao RPPS da Prefeitura Municipal de Maricá, devendo seguir as formalidades dispostas em regulamento para tanto. A data de agendamento da perícia médica junto ao RPPS para 31/01/2026 (informação prestada pela autora na inicial) já foi ultrapassada. Além disso, eventual concessão de benefício junto ao RPPS sem a averbação dos períodos permite a posterior revisão. Indefiro, portanto, a tutela de urgência, tendo em vista a ausência de dano irreparável. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)". Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009388-42.2025.4.02.5117/RJ AUTOR : CLAUDIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : FABRICIO PINHEIRO BORGES (OAB RJ211807) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA SOARES (OAB RJ202998) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS na obrigação de fazer de emitir Certidão de Tempo de Contribuição referente aos períodos contributivos de 01/05/1986 a 02/07/1987 e de 01/11/1989 a 09/02/1993 para fins de averbação junto ao RPPS da Prefeitura Municipal de Maricá, devendo seguir as formalidades dispostas em regulamento para tanto. A data de agendamento da perícia médica junto ao RPPS para 31/01/2026 (informação prestada pela autora na inicial) já foi ultrapassada. Além disso, eventual concessão de benefício junto ao RPPS sem a averbação dos períodos permite a posterior revisão. Indefiro, portanto, a tutela de urgência, tendo em vista a ausência de dano irreparável. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)". Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.