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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Cumprimento de Sentença 0839797-30.2025.8.23.0010

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0839797-30.2025.8.23.0010

Ementa

DISPOSITIVO

Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo,

com resolução de mérito.

EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial,

conforme pleiteado (EP 53), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE

08/02/2018).

LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em

desfavor da parte executada.

Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0839797-30.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: GEOVANNA DE SOUSA BRITO representado(a) por GEREMIAS PEREIRA DE Requerente(s): BRITO AZUL LINHAS AÉREAS LTDA Requerido(s): SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Antes de ser deflagrada a fase executória, a parte executada pagou voluntariamente o crédito exequendo, quitando integralmente sua obrigação (EP 52). A parte credora, por sua vez, intimada, manifestou concordância e apresentou seus dados bancários (EP 53). É sucinto relatório. DECIDO. No mais, constata-se, portanto, que houve bloqueio integral do crédito exequendo nas contas da parte devedora (EP 114) e, por conseguinte, o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)”, em seguida determina o art. 925, “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, conforme pleiteado (EP 53), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito