Ementa
DISPOSITIVO
Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo,
com resolução de mérito.
EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial,
conforme pleiteado (EP 53), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE
08/02/2018).
LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em
desfavor da parte executada.
Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
COMARCA DE BOA VISTA
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR
(95) 3198-4796 | [email protected]
Autos nº: 0839797-30.2025.8.23.0010
Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral)
Classe Processual:
GEOVANNA DE SOUSA BRITO representado(a) por GEREMIAS PEREIRA DE
Requerente(s):
BRITO
AZUL LINHAS AÉREAS LTDA
Requerido(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Antes de ser deflagrada a fase executória, a parte executada pagou voluntariamente o crédito
exequendo, quitando integralmente sua obrigação (EP 52).
A parte credora, por sua vez, intimada, manifestou concordância e apresentou seus dados
bancários (EP 53).
É sucinto relatório.
DECIDO.
No mais, constata-se, portanto, que houve bloqueio integral do crédito exequendo nas contas da
parte devedora (EP 114) e, por conseguinte, o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a
execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)”, em seguida determina o art. 925, “Art. 925. A
extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
DISPOSITIVO
Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo,
com resolução de mérito.
EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial,
conforme pleiteado (EP 53), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE
08/02/2018).
LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em
desfavor da parte executada.
Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema.
(assinado digitalmente)
ELVO PIGARI JÚNIOR
Juiz de Direito