Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 3º E 8º, DO CPC. VIOLAÇÃO
MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. TEMA 1.076 DO STJ. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando à
desconstituição parcial de sentença proferida em ação previdenciária, exclusivamente
quanto ao capítulo que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 15.000,00 por
apreciação equitativa. O autor sustenta violação manifesta das regras objetivas previstas no
art. 85 do CPC e inobservância da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema
1.076 dos recursos repetitivos. O Estado de Roraima arguiu preliminar de inadequação da
via eleita e, no mérito, defendeu a inexistência de violação normativa diante da alegada
controvérsia jurídica sobre a matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ação rescisória constitui via adequada para
impugnar capítulo de sentença que fixou honorários sucumbenciais em alegada afronta ao
art. 85 do CPC; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação
equitativa, em causa envolvendo a Fazenda Pública e proveito econômico aferível,
configura violação manifesta de norma jurídica apta a autorizar a rescisão do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ação rescisória revela-se adequada quando fundada na hipótese do art. 966, V, do CPC e
voltada ao exame de alegada ofensa direta às normas processuais que disciplinam a fixação
dos honorários advocatícios, não se confundindo com mero sucedâneo recursal.
O art. 85, § 3º, do CPC determina a aplicação de percentuais objetivos para a fixação dos
honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública figura como parte
sucumbente.
O art. 85, § 8º, do CPC possui natureza excepcional e subsidiária, admitindo a fixação por
equidade apenas nas hipóteses legalmente previstas.
O Tema 1.076 do STJ estabelece ser inadmissível a fixação de honorários por apreciação
equitativa quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado,
impondo a observância obrigatória dos critérios percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art.
85 do CPC.
A sentença rescindenda afasta os critérios legais e fixa honorários em valor certo com
fundamento em proporcionalidade, utilizando indevidamente a técnica da equidade para
reduzir verba sucumbencial sujeita a regramento legal objetivo.
A invocação do Tema 1.255 do STF e da ACO 2.988/DF não autoriza o afastamento das
regras expressas do art. 85 do CPC nem da orientação vinculante firmada pelo STJ acerca
da matéria.
A inobservância do modelo legal obrigatório de fixação dos honorários caracteriza
violação manifesta de norma jurídica e justifica a procedência do juízo rescindente, com
novo julgamento da matéria.
No juízo rescisório, os honorários sucumbenciais devem ser calculados mediante aplicação
das faixas e percentuais previstos nos incisos I a V do § 3º e no § 5º do art. 85 do CPC,
tomando-se por base o valor atualizado da condenação ou do proveito econômico obtido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido procedente.
Tese de julgamento:
A ação rescisória é cabível para desconstituir decisão que fixa honorários advocatícios em
desacordo com as normas objetivas previstas no art. 85 do CPC, quando configurada a
hipótese do art. 966, V, do CPC.
Nas causas em que a Fazenda Pública é sucumbente e o proveito econômico é aferível, a
fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais estabelecidos no art. 85,
§ 3º, do CPC.
A apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC possui caráter excepcional e não
pode ser utilizada para reduzir honorários considerados elevados.
A fixação de honorários por equidade em desacordo com a tese firmada no Tema 1.076 do
STJ configura violação manifesta de norma jurídica apta a ensejar a rescisão do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º; 966, V; 968, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STF, Tema nº 1.255 da
Repercussão Geral; STF, ACO nº 2.988/DF.