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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Ação Rescisória 9000928-68.2026.8.23.0000

Órgão julgador
Primeira Turma Cível
Julgamento
03/09/2026
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
9000928-68.2026.8.23.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO POR

EQUIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 3º E 8º, DO CPC. VIOLAÇÃO

MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. TEMA 1.076 DO STJ. PROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando à

desconstituição parcial de sentença proferida em ação previdenciária, exclusivamente

quanto ao capítulo que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 15.000,00 por

apreciação equitativa. O autor sustenta violação manifesta das regras objetivas previstas no

art. 85 do CPC e inobservância da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema

1.076 dos recursos repetitivos. O Estado de Roraima arguiu preliminar de inadequação da

via eleita e, no mérito, defendeu a inexistência de violação normativa diante da alegada

controvérsia jurídica sobre a matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ação rescisória constitui via adequada para

impugnar capítulo de sentença que fixou honorários sucumbenciais em alegada afronta ao

art. 85 do CPC; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação

equitativa, em causa envolvendo a Fazenda Pública e proveito econômico aferível,

configura violação manifesta de norma jurídica apta a autorizar a rescisão do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ação rescisória revela-se adequada quando fundada na hipótese do art. 966, V, do CPC e

voltada ao exame de alegada ofensa direta às normas processuais que disciplinam a fixação

dos honorários advocatícios, não se confundindo com mero sucedâneo recursal.

O art. 85, § 3º, do CPC determina a aplicação de percentuais objetivos para a fixação dos

honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública figura como parte

sucumbente.

O art. 85, § 8º, do CPC possui natureza excepcional e subsidiária, admitindo a fixação por

equidade apenas nas hipóteses legalmente previstas.

O Tema 1.076 do STJ estabelece ser inadmissível a fixação de honorários por apreciação

equitativa quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado,

impondo a observância obrigatória dos critérios percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art.

85 do CPC.

A sentença rescindenda afasta os critérios legais e fixa honorários em valor certo com

fundamento em proporcionalidade, utilizando indevidamente a técnica da equidade para

reduzir verba sucumbencial sujeita a regramento legal objetivo.

A invocação do Tema 1.255 do STF e da ACO 2.988/DF não autoriza o afastamento das

regras expressas do art. 85 do CPC nem da orientação vinculante firmada pelo STJ acerca

da matéria.

A inobservância do modelo legal obrigatório de fixação dos honorários caracteriza

violação manifesta de norma jurídica e justifica a procedência do juízo rescindente, com

novo julgamento da matéria.

No juízo rescisório, os honorários sucumbenciais devem ser calculados mediante aplicação

das faixas e percentuais previstos nos incisos I a V do § 3º e no § 5º do art. 85 do CPC,

tomando-se por base o valor atualizado da condenação ou do proveito econômico obtido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Pedido procedente.

Tese de julgamento:

A ação rescisória é cabível para desconstituir decisão que fixa honorários advocatícios em

desacordo com as normas objetivas previstas no art. 85 do CPC, quando configurada a

hipótese do art. 966, V, do CPC.

Nas causas em que a Fazenda Pública é sucumbente e o proveito econômico é aferível, a

fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais estabelecidos no art. 85,

§ 3º, do CPC.

A apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC possui caráter excepcional e não

pode ser utilizada para reduzir honorários considerados elevados.

A fixação de honorários por equidade em desacordo com a tese firmada no Tema 1.076 do

STJ configura violação manifesta de norma jurídica apta a ensejar a rescisão do julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º; 966, V; 968, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STF, Tema nº 1.255 da

Repercussão Geral; STF, ACO nº 2.988/DF.