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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5022907-44.2025.4.02.5001

Órgão julgador
3ª Turma Especializada
Julgamento
22/07/2026
Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5022907-44.2025.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora para fins de prequestionamento e para sanar vício de omissão no julgado.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se há omissões no julgado, especialmente quanto aos argumentos trazidos pela Impetrante em seu apelo.

III. Razões de decidir

3. O voto condutor do acórdão consigna expressamente as razões pelas quais é legítima a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. Com efeito, descabida a discussão a respeito dos conceitos de receita e faturamento, tal como pretende a Impetrante, de modo que em nada vão alterar o resultado do julgado.

4. Somado a isso, é certo que o Tribunal não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, uma vez tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não demonstradas no caso concreto.

5. Se a Embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

6. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.