Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7007950-29.2026.8.22.0005

Julgamento
10/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
7007950-29.2026.8.22.0005
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, por conseguinte: a) condeno o Banco Bradesco Financiamentos S.A. a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 1.494,50, totalizando R$ 2.989,00, corrigido monetariamente (tabela TJ-RO) desde o desembolso e acrescido de juros legais (1% ao mês) a partir da citação; b) condeno ainda o requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 3.000,00, corrigido a partir desta sentença (tabela TJ-RO) e com juros legais (1% ao mês) desde a citação. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Como corolário, julgo extingo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Os autos deverão aguardar no arquivo o pagamento voluntário do débito. Fica, desde logo, autorizada a evolução da classe processual para “cumprimento de sentença”, quando for oportuno. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valores e bens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7007950-29.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Financiamento de Produto, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito AUTOR: JULIANO DOS SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO DO AUTOR: FRANCIELI VIEIRA DA CRUZ, OAB nº RO11539 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Juliano dos Santos do Nascimento ajuizou ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., alegando que, ao pagar a 12ª parcela de um contrato de financiamento, efetuou pagamento em duplicidade no valor de R$ 1.494,50, sem que houvesse posterior restituição ou compensação pelo banco. Sustenta que buscou solução administrativa e não obteve resposta efetiva, motivo pelo qual requer a devolução em dobro e a indenização por dano moral. A relação em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se seus princípios, em especial a facilitação de defesa dos direitos do consumidor e a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência e verossimilhança das alegações. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Restou comprovado que o autor buscou por diversas vezes a restituição administrativa do valor pago em duplicidade, inclusive juntando protocolos, e-mails e comprovantes, sem obter solução satisfatória (ID. 137473930 e seguintes). Comprovada, portanto, a pretensão resistida. Ainda que assim não fosse, demandas desta natureza não exigem prévio requerimento administrativo como condição ao ajuizamento da ação. Quanto ao mérito, é incontroverso pelos documentos dos autos que, ao quitar a 12ª parcela do financiamento, o autor realizou dois pagamentos sucessivos na mesma data, ambos no valor de R$ 1.494,50. Os respectivos comprovantes e extratos bancários atestam a efetiva saída dos valores da conta do autor (ID. 137473928, 137473929, 141632692). Apesar da ciência do fato e de solicitação formal de devolução (ID. 137473930 e seguintes), o banco permaneceu inerte, não apresentando prova de estorno, aproveitamento ou compensação futura desses valores, tampouco demonstrando pagamento em duplicidade revertido. A alegação de que o erro seria exclusivamente do consumidor não socorre a parte ré quanto ao acolhimento do pedido de devolução em dobro. O dever de solução célere e eficaz é do fornecedor do serviço, que, ciente do pagamento excedente, deveria ter providenciado a restituição ou, ao menos, prestado esclarecimentos suficientes, o que não ocorreu. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à devolução dobrada nos casos em que não haja engano justificável, o que se verifica no presente caso. Comprovado o pagamento em duplicidade não devolvido, impõe-se a condenação da instituição financeira à restituição em dobro. Nesse sentido, colhe-se julgado: CONSUMIDOR. PAGAMENTO À VISTA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. VALOR DESCONTANDO EM DUPLICIDADE . SEM COMPROVAÇÃO DO ESTORNADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003917-55.2020.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 26/08/2022. (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70039175520208220021, Relator.: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 26/08/2022, 1ª Turma Recursal - Gabinete 02). A situação narrada, retenção injustificada de valor substancial da renda de um trabalhador autônomo, somada à inércia do fornecedor mesmo diante das tentativas extrajudiciais de resolução, gerando desequilíbrio financeiro, angústia e desgaste ao consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento. Caracteriza violação à dignidade da pessoa e perda do tempo útil e justifica a indenização por danos morais. A jurisprudência local reconhece a ocorrência do dano moral nesse cenário, inclusive no âmbito das Turmas Recursais do TJ-RO. Confira-se: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRESA DE TELEFONIA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE . AUSENCIA DE DEVOLUÇÃO. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA INFRUTÍFERA. VIA CRUCIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . DANO MORAL. DEVIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7019307-28 .2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 26/05/2021. (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70193072820208220001, Relator.: Des . Glodner Luiz Pauletto, Data de Julgamento: 26/05/2021). No presente caso, levando em conta o parâmetro adotado pelas Turmas Recursais do TJ-RO em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor proporcional ao sofrimento causado, ao caráter pedagógico da sanção e à capacidade econômica das partes. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, por conseguinte: a) condeno o Banco Bradesco Financiamentos S.A. a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 1.494,50, totalizando R$ 2.989,00, corrigido monetariamente (tabela TJ-RO) desde o desembolso e acrescido de juros legais (1% ao mês) a partir da citação; b) condeno ainda o requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 3.000,00, corrigido a partir desta sentença (tabela TJ-RO) e com juros legais (1% ao mês) desde a citação. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Como corolário, julgo extingo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Os autos deverão aguardar no arquivo o pagamento voluntário do débito. Fica, desde logo, autorizada a evolução da classe processual para “cumprimento de sentença”, quando for oportuno. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valores e bens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJEN. Ji-Paraná/quinta-feira, 10 de setembro de 2026 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito