Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, extingo o processo sem análise do mérito. Condeno a parte autora em custas remanescentes, se houver. Publique-se.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, extingo o processo sem análise do mérito. Condeno a parte autora em custas remanescentes, se houver. Publique-se.
sem_resolucao_merito
Processo nº. 0148181-44.2013.8.06.0001 Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia] Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: IVAN FERREIRA SOARES, FORTALEZA ARQUITETAS ASSOCIADAS SS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança do débito locatício ajuizada por LASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de IVAN FERREIRA SOARES e FORTALEZA ARQUITETAS ASSOCIADAS SS LTDA, partes individualizadas no caderno processual em tela. Da análise dos autos, verifica-se que a última manifestação da parte autora ocorreu há mais de 01 ano, em maio de 2025 (ID nº 155253147). Por meio dos despachos de ID nº 179576553, 184786956 e 215709263, foram realizadas tentativas de intimação da parte autora, para que promovesse o andamento do feito, inclusive contendo a advertência de extinção do feito em razão do abandono da causa. Todavia, a parte autora nada apresentou ou requereu. No caso, os autos tramitam desde 2013 e a parte promovida não foi citada. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, a ação poderá ser extinta, sem julgamento do mérito, quando o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias, situação que ocorreu na lide em comento. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, extingo o processo sem análise do mérito. Condeno a parte autora em custas remanescentes, se houver. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Rommel Moreira Conrado Juiz de Direito